HC 1074338/BA (2026/0055178-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - BA065482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WELINGTON MACHADO BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON MACHADO BRITO, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 8004476-48.2025.8.05.0229, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA).
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem na parte conhecida (HC n. 8074557-30.2025.8.05.0000 - fls. 563/569).
Alega nulidade da homologação do laudo de insanidade mental, por cerceamento de defesa – impugnação técnica e quesitos defensivos não apreciados –, erro procedimental reconhecido pelo Juízo de origem em embargos de declaração, com anulação da homologação e determinação de laudo complementar.
Sustenta excesso de prazo qualificado, decorrente de mora estatal no incidente de insanidade mental e prolongamento indevido da suspensão da ação penal.
Afirma ilegalidade da prisão preventiva, por fundamentação calcada em gravidade abstrata e modus operandi, sem contemporaneidade e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Defende a incompatibilidade da custódia em estabelecimento prisional comum com o quadro de saúde mental – psicose não especificada (CID F29) e transtornos pelo uso de múltiplas drogas (CID F19.2) –, necessidade de tratamento contínuo e aplicação da Resolução CNJ n. 487/2023, com prioridade a medidas terapêuticas.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medida cautelar diversa, especialmente tratamento psiquiátrico supervisionado, internação em estabelecimento de saúde adequado ou prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.
Além disso, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem a respeito da situação do processo, bem como sobre a atual situação do paciente. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR