SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 892771/PE (2024/0055339-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A DA S, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na apelação n. 0017959-44.2023.8.17.2001, com acórdão assim ementado (fl. 35):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADOLESCENTE. ATO IFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL RESTARAM EVIDENCIADAS NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Restou comprovado nos autos que o adolescente infrator participou na realização da conduta descrita no referido tipo penal incriminador (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), com a consumação de ato infracional de homicídio qualificado por motivo torpe (“a vítima havia se envolvido preteritamente com o tráfico de drogas e nesse período teria perdido cerca de um quilo de maconha pertencente ao traficante “GABRIEL PEIXE”, que inconformado e de dentro do presídio terminou por encomendar a morte da vítima, tendo a ação sido organizada e executada pelo representado e pelos imputáveis Neném”, “Genário”, e “Dedega”), tendo a vítima sido executada pela realização de vários disparos de arma de fogo em seu desfavor (Emana dos autos que na noite do homicídio, o representado ARTHUR atraiu a vítima até a casa noturna NB Society, em razão de um interesse sexual que esta nutria pelo representado. Na ocasião, a vítima havia levado uma camisa da Nike, um par de sandálias e preservativos para dar de presente para o adolescente, entretanto, ao chegar a uma escadaria nas proximidades do mencionado estabelecimento, a vítima foi rendida pelos imputáveis que ceifaram sua vida).
II - Ademais, a defesa, em momento algum, fez prova de que os fatos não se deram conforme a narrativa da representação, não podendo a mesma ser julgada improcedente por inexistência de prova, não se olvidando, por oportuno, que o processo transcorreu regularmente, com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando, portanto, sem vícios ou nulidades a serem sanadas.
III - A conduta praticada pelo adolescente/apelante se reveste de gravidade, devendo a medida socioeducativa aplicada a ele ser mantida, cumprindo, assim, o objetivo da responsabilização e desaprovação da conduta do adolescente.
IV - Apelação não provida. Decisão unânime.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau de jurisdição aplicou a medida socioeducativa de internação sem prazo determinado (no máximo três anos) ao adolescente pela prática do ato infracional equiparado a homicídio qualificado (fls. 59-63).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 16-54).
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de provas para a condenação do adolescente. Salienta que a imposição da internação teve por fundamento apenas elementos informativos, violando-se, assim, a regra contida no art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, seja autorizado que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, sua absolvição.
O habeas corpus não foi conhecido, em razão da ausência de documentos necessários ao seu processamento (fls. 67-68).
A defesa interpôs agravo regimental, visando ao processamento do mandamus, juntando ao feito o documento faltante.
A decisão proferida nas fls. 94-95 reconsiderou a decisão anterior, determinando o prosseguimento do writ.
As informações foram apresentadas nas fls. 204-206 e 242-243.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 249-252).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau fundamentou a participação do paciente na ocorrência do ato infracional nos seguintes termos (fl. 61 - grifamos):
Do cotejo da prova coligida aos autos restou evidenciada a materialidade do ato infracional imputado ao representado, merecendo destaque toda a prova oral produzida, tanto no inquérito policial quanto na audiência de instrução do feito, bem como pelo Laudo Tanatoscópico nº 49668/2022, ID nº 126136584.
Em juízo, o adolescente negou a prática do ato infracional, conforme audiência realizada por videoconferência e disponibilizada para as partes pela Internet, alegando que conhecia a vítima apenas de vista e que estaria em casa dormindo quando o fato aconteceu.
Adiante, em audiências de continuação, as testemunhas GISELE BATISTA DE OLIVEIRA, JAIDETE BATISTA DA SILVA e DAVI ALVES CARDOSO, oitivas realizadas nos mesmos moldes do depoimento do representado, confirmaram os fatos narrados na representação, merecendo destaque o depoimento da testemunha DAVI, que relatou ter escutado da vítima, seu irmão, que iria ter um encontro com o representado para fins eróticos. Após o fato, a testemunha DAVI encontrou o adolescente ARTHUR rindo ao lado do corpo da vítima.
Desta feita, a autoria dos atos infracionais restou induvidosa ante à prova colhida durante a instrução processual, que está em harmonia com os demais elementos carreados aos autos. Portanto, a conduta praticada pelo adolescente se amolda aos tipos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
Insta salientar, que a Defesa não apresentou provas suficientes para acrescentar elemento novo para desconstituir a comprovada prática do ato infracional pelo representado.
O Tribunal de origem, em sede recursal sobre o tema, assim decidiu (fls. 32-33 - grifamos):
A defesa busca a improcedência da representação, sob o argumento de que inexiste nos autos uma prova cabal quanto à participação do apelante no homicídio, tendo a decisão se baseado em testemunhas de ouvir dizer.
Ocorre que o conjunto probatório constante dos autos, notadamente as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas na seara inquisitorial e em juízo, confirmam os fatos constante da representação, sendo a versão da defesa isolada nos autos e desprovida de elementos aptos a confirmarem a veracidade, tanto que nenhuma prova foi produzida e sequer uma testemunha foi arrolada.
Registre-se que, a despeito do adolescente negar os fatos e afirmar que estava dormindo no momento do crime, a testemunha Davi Alves Cardoso, irmão da vítima, disse ter escutado de Felipe que ele teria um encontro com o recorrente para fins eróticos e que, após seu irmão ser assassinado, encontrou Arthur rindo ao lado do corpo da vítima.
Desta forma, observa-se que o conjunto probatório é apto a comprovar a prática pelo adolescente de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, pois, a despeito de não ter sido ouvida nenhuma testemunha ocular, o álibi do recorrente foi desmentido em juízo e o irmão do ofendido confirmou que ele teria um encontro com Arthur quando foi assassinado, bem como que estava sorrindo ao lado do corpo da vítima, razão por que a procedência da ação deve ser mantida em todos os seus termos”. (Parecer ministerial – ID 31373803).
“Portanto, (...), depreende-se que o apelante concorreu para a prática do ato infracional em comento, à medida que comungava com aquele resultado, tendo inclusive atraído a vítima para o local da sua morte, concluindo-se indubitavelmente que o apelante contribuiu eficazmente para a prática do ato infracional narrado na representação”. (Contrarrazões de apelação do MP – ID 30291012).
Dessa maneira, conforme o teor dos depoimentos acima, restou comprovado que o adolescente infrator participou na realização da conduta descrita no referido tipo penal incriminador (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), com a consumação de ato infracional de homicídio qualificado por motivo torpe (“a vítima havia se envolvido preteritamente com o tráfico de drogas e nesse período teria perdido cerca de um quilo de maconha pertencente ao traficante “GABRIEL PEIXE”, que inconformado e de dentro do presídio terminou por encomendar a morte da vítima, tendo a ação sido organizada e executada pelo representado e pelos imputáveis Neném”, “Genário”, e “Dedega”), tendo a vítima sido executada pela realização de vários disparos de arma de fogo em seu desfavor (Emana dos autos que na noite do homicídio, o representado ARTHUR atraiu a vítima até a casa noturna NB Society, em razão de um interesse sexual que esta nutria pelo representado. Na ocasião, a vítima havia levado uma camisa da Nike, um par de sandálias e preservativos para dar de presente para o adolescente, entretanto, ao chegar a uma escadaria nas proximidades do mencionado estabelecimento, a vítima foi rendida pelos imputáveis que ceifaram sua vida).
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, as decisões proferidas pelas instâncias inferiores fundamentaram adequadamente a participação do paciente no ato infracional equiparado a homicídio qualificado.
Ademais, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO LAVADOR/GUARDADOR DE CARRO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, salvo se, como no caso, a atipicidade da conduta exsurja evidente.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente nos autos da Ação Penal n. 0002156- 86.2015.8.19.0209" (HC n. 457.849/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2018).
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da sentença e do acórdão com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)