HDE 11636/EX (2025/0055344-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J N FOUTRO NOME:J N F ROUTRO NOME:J N RADVOGADO:ROGÉRIO MÁRCIO BONIZZONI SERRA - SP261456REQUERIDO:M RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. N. F. (ou J. N. F. R. ou J. N. R.), tendo como parte requerida M. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
O requerido foi citado por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. fl. 47). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 57).
Após vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 69-75).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 10-13), acompanhada de apostila (fl. 14), tradução oficial (fls. 15-19) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 22-24 ).
A hipótese em apreço, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Logo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN