HC 982935/MT (2025/0055530-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS MELGAR NASCIMENTOADVOGADOS:CARLOS MELGAR NASCIMENTO - MT017735AFONSO WALKER - MT015563GUILHERME MELGAR NASCIMENTO - MT024531OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.648-1.650):
Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Requisitos do art. 312 do cpp. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos fatos. Preservação da integridade das vítimas. Necessidade da medida extrema. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 217-A, combinados com o art. 71 do Código Penal, envolvendo vítimas menores de idade em contexto familiar. Alega-se excesso de prazo na instrução processual e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. HÁ cinco questões principais em discussão: (i) se houve excesso de prazo na formação da culpa devido à demora na instrução processual; (ii) se estão configurados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (iii) se a prisão poderia ser substituída pelas medidas do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar; (iv) se os predicados do paciente justificariam a revogação da prisão; (v) se a prisão preventiva afronta o princípio da homogeneidade em razão de eventual regime mais brando de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. O excesso de prazo não se caracteriza quando a dilação temporal é justificada por peculiaridades do caso, como a complexidade processual, pluralidade de vítimas e atos processuais necessários, além de ausência de desídia estatal.
4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi, envolvendo violência sexual em ambiente doméstico contra vítimas em situação de vulnerabilidade.
5. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) não se mostra suficiente diante das circunstâncias que evidenciam a periculosidade do acusado e a necessidade de proteção das vítimas.
6. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou por prisão domiciliar, é inadequada diante das circunstâncias que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade de proteção das vítimas, sendo imprescindível a custódia cautelar.
7. Os bons predicados do paciente não justificam a revogação da prisão, quando existem elementos concretos justificando a medida extrema.
8. A aplicação do princípio da homogeneidade não se justifica, uma vez que a prisão preventiva possui caráter cautelar, distinto da execução penal, e não há elementos concretos para presumir inadequação ou proporcionalidade em sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo na instrução processual quando a demora é justificada por atos necessários à complexidade do caso e não imputável à desídia estatal. 2. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de proteção das vítimas, sendo inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar. 3. Os predicados abonadores do acusado, por si só, não ensejam a revogação da prisão preventiva. 4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não afronta o princípio da homogeneidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.375/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável (arts. 215-A e 217-A, c/c 71, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente jamais deixou de responder ao chamado da Justiça e tem colaborado com a elucidação dos fatos; b) que o paciente não apresentou qualquer conduta que indicasse tentativa de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas; c) que se condenado, dificilmente o paciente cumpriria pena em regime fechado, tornando a manutenção da prisão cautelar desproporcional e incompatível com o princípio da homogeneidade; d) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.652-1.654):
Com relação à tese de excesso de prazo, os impetrantes alegam que “restou configurada o excesso de prazo processual para a judicialização das provas, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, na medida em que, o paciente é mantido preso cautelarmente há 102 (cento e dois) dias, conquanto a audiência de instrução não tenha sequer se iniciado.”
Entretanto, é forçoso reconhecer que a alegação de excesso de prazo para encerrar a instrução processual, não merece prosperar, sobretudo porque não ficou demonstrado que esse prolongamento decorra de desídia do juízo de primeiro grau ou de pedidos protelatórios do Ministério Público, contexto, esse, que denotando a inexistência de razoabilidade na duração do processo, poderiam ensejar o deferimento da ordem em favor do acusado.
Aliás, infere-se que as razões apresentadas na petição inicial não evidenciam desídia injustificada ou morosidade atribuível exclusivamente ao aparato estatal.
Isso porque, as redesignações de audiência, ainda que tenham prolongado o tempo de instrução, têm justificativas ligadas à realização de provas por parte do paciente ou à troca de magistrados, circunstâncias, essas, que não configuram, qualquer constrangimento até porque, ficou demonstrado que o juízo de primeiro grau se preocupou em reagendar as audiências em datas próximas, respeitando, assim, o princípio da celeridade processual.
Além disso, da análise da ação penal em discussão extrai-se que em 10 e 13 de janeiro deste ano foram realizadas as devidas audiências de instrução e julgamento. No entanto, a defesa, na audiência do dia 13, requereu que fosse oportunizado informar novo endereço para localizar a testemunha Abner, pedido, esse, que foi deferido. Em razão disso, no dia 17 deste mês, a defesa manifestou informando o novo endereço, requerendo a oitiva de outra testemunha e a realização de perícia “dos rastreadores encontrados pela testemunha Julita nos pertences do Réu”, fato, esse, que certamente, ocasiona um prolongamento no trâmite processual.
A propósito, o caso em debate é complexo, tendo em vista a pluralidade de delitos e a natureza deles, contexto processual, esse, que enseja a realização de inúmeros atos processuais que colaboram para a demora no desfecho da instrução processual, principalmente quando são vítimas diferentes e diversas testemunhas.
Ademais, é imperativo ressaltar que os prazos no processo penal devem ser contados de forma global, daí por que o excesso de prazo para a formação da culpa há de ser aferido em observância aos limites da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais que norteiam cada caso, haja vista que o interregno estabelecido para conclusão do processo não se restringe à simples soma aritmética dos prazos processuais.
Com efeito, sobre este tema, eis o posicionamento Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Diante do exposto, fica evidente que não há como se cogitar ilegalidade na prisão preventiva do paciente, em razão de excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
Noutro turno, no que diz respeito à ausência dos requisitos autorizadores à prolação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, impõe-se ressaltar que essa tese não pode ser acolhida, uma vez que o juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento na prisão na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, bem como para assegurar a proteção das vítimas, menores de idade, em contexto de convivência doméstica e relação de autoridade e confiança.
A propósito, veja-se a parte da decisão combatida:
[...] Em análise dos autos, inexistem elementos novos, hábeis, a modificar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da prisão no ID 174326320, por estarem presentes as circunstâncias autorizadoras previstas nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Ressalte-se, que no presente caso, a custódia provisória está motivada para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi desempenhado pelo acusado, o qual, valendo-se facilidade de acesso à vítima em razão da coabitação e por ser padrasto da menor, supostamente abusou sexualmente dela, praticando atos libidinosos, denotando, assim, maior grau de reprovabilidade em sua conduta. No mais, a prisão processual se faz-se necessária, ainda, para garantir a integridade psíquica da vítima, pois os fatos ocorreram, como sobredito, com violência sexual contra a adolescente em ambiente doméstico e familiar, em evidente condição de vulnerabilidade, além da égide do sistema de garantia estabelecido pela Lei 13.431/2017. [...]
Infere-se, pois, do édito judicial acima transcrito que a prisão preventiva do paciente foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da sua periculosidade, consistente na prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 215-A e 217-A c/c art. 71 do Código Penal, tendo as duas vítimas: a enteada e a sobrinha de J C, ambas menores de idade.
Além disso, a prisão em comento, também se faz necessária para garantir a integridade psíquica das vítimas, pois, os fatos em questão, em tese, ocorreram, com violência sexual e em ambiente doméstico e familiar.
Logo, é forçoso reconhecer que essas circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos. Por conseguinte, a custódia cautelar do paciente faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
[...]
O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/202.
No presente caso, o paciente foi preso em 6/9/2024, a denúncia já foi oferecida e recebida, as audiências foram designadas, tendo sido consignado pelo Tribunal de origem que as redesignações se deram em razão da realização de provas por parte do paciente, bem como pela troca de magistrados, além disso, em 10 e 13 de janeiro deste ano foram realizadas as audiências de instrução e julgamento, sendo que na audiência do dia 13, a defesa requereu que fosse oportunizado informar novo endereço para localizar a testemunha Abner, pedido, esse, que foi deferido.
Portanto, não se verifica mora estatal na condução do processo judicial que é conduzido regularmente, não se mostrando desproporcional o tempo de prisão preventiva, sobretudo se considerada a gravidade da conduta criminosa imputada.
De outro lado, "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
In casu, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, que envolveu violência sexual supostamente praticada no ambiente doméstico e familiar contra sua enteada menor de idade e sua sobrinha, bem como para o resguardo da integridade física e psicológica das vítimas, considerando o constrangimento que sua liberdade poderia configurar, além do próprio risco de reiteração delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ressalte-se que a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA