Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUGO AMORIM CORTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
HC 1074513/SP (2026/0055692-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HUGO AMORIM CORTESADVOGADO:HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIS NANDER DE ASSIS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGIS NANDER DE ASSIS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1501628-81.2023.8.26.0506, cassou a sentença absolutória e condenou o paciente (fls. 647-676) nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS ACUSATÓRIOS. Recursos pela condenação integral do réu nos termos da denúncia, fixadas penas iniciais acima do mínimo e com posterior exasperação pela agravante do art. 61, II, f, e pela majorante do art. 226, II, ambos do CP, sob regime fechado sem benesses penais, mas com parcela indenizatória. Mérito. Provas. Materialidade apoiada nas próprias peças de instrução. Crimes cometidos em modalidades inábeis a deixar vestígios. Art. 158 do CPP. Autoria certa. Identificação do réu com base em declarações das vítimas, corroboradas por sucessivos testemunhos judiciais de presumida idoneidade, além de compromissados na instrução. Ausência de álibi ou contraprovas. Instrumentalização dos menores, por alienação parental ou retaliação particular da ex-cônjuge do réu, não comprovada. Absolvição incabível ao fundamento dilatório do art. 386, VII, do CPP. Dosimetria. Penas iniciais fixadas no mínimo em vista do apurado, com exasperação à conta de agravante e majorante então citadas, impostos o regime inicial fechado e a fixação de parcela indenizatória em favor das vítimas. Parcial provimento.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento pela ascendência paterna e da agravante de violência contra a mulher, em contexto de guarda compartilhada após separação conjugal.
Em primeiro grau, após instrução com prova oral, pareceres social e psicológico, laudos sexológicos e prontuários médicos, houve absolvição por insuficiência de provas (fls. 700-712).
