SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS LIMA DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB 040931/GO)
HC 982962/GO (2025/0055730-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS LIMA DE MOURAADVOGADO:VINICIUS LIMA DE MOURA - GO040931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V DE B VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR DE BRITO VANDERLEI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
A defesa informa que o paciente foi inicialmente denunciado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fl. 2). Alega que houve deficiência na defesa técnica, especialmente no segundo grau de jurisdição, onde o paciente foi condenado após a reforma da sentença de absolvição em primeiro grau, sem que fosse devidamente informado pelo seu advogado, que renunciou ao mandato após o trânsito em julgado (fls. 3-10).
Sustenta que a ausência de intimação pessoal do paciente sobre a decisão que reverteu sua absolvição e a omissão do advogado em recorrer configuram deficiência técnica que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, resultando em prejuízo concreto e irreparável (fls. 9-11).
No mérito, requer a concessão da ordem para desconstituir o título executivo judicial, determinando a intimação do paciente do acórdão que reverteu o julgamento de primeiro grau, permitindo-lhe interpor recursos às instâncias superiores, caso deseje (fl. 12).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 117-119):
De acordo com o que se pode extrair da documentação juntada à movimentação 1, assim como do acesso obtido nos autos originários de nº 0302279-40.2015.8.09.0160, é que o requerente, após ser-lhe imputada a conduta descrita no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, com causa de aumento de pena do artigo 234-A, inciso III, todos do Código Penal, foi absolvido da acusação, conforme sentença prolatada pelo Dr. Liciomar Fernandes da Silva, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público, irresignado com a decisão, interpôs recurso de apelação criminal, almejando a revisão da decisão absolutória, a fim de condenar o ora requerente nos termos da denúncia, eis que, a seu ver, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delituosa. O apelo foi distribuído à Terceira Câmara Criminal, ocasião em que os integrantes da Terceira Turma Julgadora, sob relatoria do Desembargador Roberto Horácio de Rezende, conheceram e deram provimento ao recurso ministerial, para condenar Vilmar nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
[...]
Em relação ao pleito inicialmente arguido, propriamente dito, de se pontuar que a mera alegação de que a defesa foi deficitária, por si só, não é suficiente para fundamentar a procedência de uma revisão criminal. Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta que houve omissões ou falhas graves na atuação do defensor que efetivamente comprometeram o direito à ampla defesa do requerente. O exame dos autos revela que o advogado anteriormente constituído pelo requerente apresentou defesa em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar. As peças processuais juntadas demonstram que o patrono atuou de maneira ativa, apresentando resposta à acusação, alegações finais em forma de memoriais, assim como contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Não há evidências de omissão ou abandono injustificado que pudessem caracterizar deficiência na defesa técnica.
Destaco, ainda, que o advogado participou das audiências de instrução realizadas, chegando a alegar a existência de nulidade em uma dessas ocasiões, a qual, entretanto, não foi acolhida pelo juízo de primeira instância. Para além disso, a decisão de primeiro grau que aplicou multa ao advogado por suposto abandono da causa foi revista e afastada em segundo grau de jurisdição, através do mandado de segurança autuado sob o nº 5565878.68.2018.8.09.0000, oportunidade em que os integrantes da Seção Criminal, em 03/04/2019, sob relatoria do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, concederam a segurança. Essa decisão, de certo modo, reafirma que não houve abandono processual e, por consequência, não se pode considerar que a defesa do requerente foi prejudicada por inércia ou desídia do defensor. Além disso, a afirmação de que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório o causídico renunciou ao mandato, não é capaz de levar à conclusão de abandono da causa. Isso porque, a renúncia ao mandato após o trânsito em julgado não caracteriza, necessariamente, deficiência na defesa ou abandono processual, especialmente quando o defensor cumpriu todos os deveres durante o curso processual até a conclusão do julgamento. Pelo que se extrai do feito de origem, o direito à ampla defesa e ao contraditório foram plenamente respeitados ao longo do processo, conforme se observa da regularidade procedimental e das manifestações do advogado atuante à época. A defesa atualmente constituída não demonstrou de forma concreta qualquer prejuízo sofrido pelo requerente em decorrência da atuação do patrono anterior, da mesma forma em que não foram apresentadas evidências de que a defesa, ao tempo, comprometeu os direitos do requerente de forma significativa. Ademais, não foram apresentadas novas provas que pudessem demonstrar a inocência de Vilmar ou que indicassem que a condenação foi baseada em prova falsa. Tampouco há erro ou injustiça manifesta na decisão condenatória que justifique a rescisão do trânsito em julgado.
[...]
Diante das razões expostas, concluo que a mera alegação de defesa deficitária, sem comprovação de omissões ou falhas graves e sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro manifesto na decisão condenatória, não é suficiente para julgar-se procedente o pedido de revisão criminal, não havendo motivos para desconstituir a decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, embora o impetrante alegue que a defesa atuante na origem foi deficitária, dando causa à impossibilidade de manejo dos recursos cabíveis, o Tribunal local afastou tal alegação, afirmando que "o direito à ampla defesa e ao contraditório foram plenamente respeitados ao longo do processo, conforme se observa da regularidade procedimental e das manifestações do advogado atuante à época".
Rever a conclusão lançada pela Corte local demandaria reanálise dos autos e dilação probatória, o que não se admite na presente via.
Ademais, acerca da necessidade de intimação pessoal do réu, dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal – CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Ainda que o réu estivesse preso quando foi condenado, o que não é o caso dos autos, a previsão de intimação pessoal do réu preso é da sentença.
Nesse contexto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se estende ao acórdão do recurso de apelação ou a qualquer decisão de segunda instância, mesmo que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo e sua situação tenha sido agravada.
Ilustrativamente, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, [c]onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).
2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso.
3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 – grifei.)
Acrescento que não configura inércia ou deficiência da defesa que patrocinava o paciente na ocasião, a opção técnica de não interpor recurso especial, em razão do princípio da voluntariedade recursal, conforme indicam os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.
2. A citação é ato revestido de uma série de formalidades, daí a exigência de esgotamento dos meios para localizar o acusado. Depois de citado o réu, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, ele fica obrigado a manter seu endereço atualizado, razão pela qual não se pode exigir do Judiciário que tente, à exaustão, encontrá-lo para que se manifeste nos autos.
3. No caso, o réu não manteve seu endereço atualizado e, por isso, não foi encontrado pelo oficial de justiça, o que ensejou a nomeação de advogado dativo para apresentar alegações finais. Nesse contexto, é de se reconhecer a aplicação do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, o réu foi acompanhado por defesa técnica no curso de todo o processo e, embora na fase de oferecimento das alegações finais ele haja sido assistido por advogado dativo, não ficou caracterizado prejuízo suportado pelo acusado, pois seu defensor elaborou peça condizente com a impugnação necessária na fase em que o processo se encontrava.
5. A opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.
6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer impedimento ao início da contagem do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.725/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024 – grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS LIMA DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB 040931/GO)
HC 982962/GO (2025/0055730-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS LIMA DE MOURAADVOGADO:VINICIUS LIMA DE MOURA - GO040931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V DE B VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.