AR 7675/SC (2024/0055917-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAUTOR:DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDAADVOGADO:JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824RÉU:ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO:WERNER BACKES - SC001631RÉU:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 966, IV, V, §§ 5º e 6º, do CPC, em que a autora DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDA pretende rescindir o acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do AgInt na AR 7110/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
O acórdão ora rescindendo foi prolatado na Ação Rescisória 7110/SC (2021/0354479-4), a qual foi ajuizada contra decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina proferida no REsp 1.466.702/SC (2014/0152452-2). Esse recurso especial foi interposto nos autos da Ação Rescisória 0002060-40.2013.404.0000/SC aforada perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, objetivando a desconstituição de sentença prolatada nos Embargos à Arrematação 2006.72.04.002545-4/SC.
Na inicial, a parte autora sustenta "violação literal a disposição de lei, artigos 535, 458, 301, 463, I e II, 469, 665, III, 681, I e II, do CPC/73, coisa julgada no TRT12, culminando em erros materiais e aos ditames do artigo 15, II da Lei nº 6.830/80, artigo 685, II do CPC/73, Tema repetitivo nº 260/STJ – 288/STJ e artigo 927 do CPC/2015, devidamente delineados, colacionados ao longo da petição inicial" (fl. 36).
Após extensa fundamentação, pede a concessão da tutela de urgência para suspender a Execução Fiscal nº 2002.72.04.002017-7, Execução Fiscal nº 94.800.1327-4 e os efeitos do transitado em julgado na Ação Rescisória 7110/SC, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória, afirmando que a fumaça do bom direito decorre da plausibilidade de êxito da pretensão veiculada nesta demanda rescisória. Sustenta, ainda, que o periculum in mora decorre dos prejuízos que poderá sofrer em decorrência do registro da Carta de Arrematação da Terra Nua, sem a prévia averbação da edificação de 700,00 m2 não arrematada.
É o relatório.
O acórdão rescindendo não conheceu do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar da Ação Rescisória 7110/SC, por aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, nos seguintes termos (fl. 462 daqueles autos):
O Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A argumentação apresentada pela agravante não enfrenta de modo concreto a fundamentação da decisão agravada.
Note-se que a agravante se reporta, essencialmente, à controvérsia apreciada no processo original (Embargos à Arrematação), insistindo na defesa de que os julgamentos realizados nas instâncias de origem e pelo STJ (na apreciação do Recurso Especial) pecam pela omissão e pelo alegado desrespeito à coisa julgada.
A decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória mencionou que tal demanda não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e aqui, novamente, a agravante apresenta argumentação deficiente, invocando o art. 966, § 2º, II, do CPC para sustentar o cabimento do feito, fazendo-o de modo genérico, sem demonstrar qual Recurso foi impedido de ter sido interposto pela decisão do STJ que apreciou o Recurso Especial.
O que se tem, repita-se, é o quadro de absoluto inconformismo com o resultado do julgamento do Recurso Especial no STJ, e foi exclusivamente sob esse enfoque que a agravante ajuizou a Ação Rescisória, sem demonstrar, de modo efetivo, o enquadramento em alguma ou algumas das hipóteses do art. 966 do CPC.
É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, de que "a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, não se admitindo ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo" (AgInt na AR n. 6.783/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.).
Esse é o caso dos autos, visto que a insurgência da parte autora está diretamente relacionada ao processo que deu origem a todas as ações rescisórias que vêm sendo ajuizadas sucessivamente, os Embargos à Arrematação 2006.72.04.002545-4/SC, cuja controvérsia não foi analisada no acórdão rescindendo.
Assim, por não ter se manifestado, em nenhum momento, sobre o mérito da causa, o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Pela pertinência, cito:
PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2.º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgar ação rescisória ajuizada com o propósito de desconstituir decisões judiciais meritórias, proferidas por outras Cortes, nas hipóteses em que, impedida por óbices processuais de admissibilidade, não conheceu do recurso especial que lhe foi apresentado. Precedentes.
3. Não incide, nesta hipótese, o disposto no art. 966, § 2.º, do CPC, porquanto, embora a decisão proferida no âmbito desta Corte não tenha conhecido do recurso especial, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 4.ª Região, decidiu o mérito da causa. No mesmo sentido: AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019.
4. Ademais, o fundamento da decisão agravada não é a impossibilidade de rescindir decisão que não seja de mérito, mas da incompetência do STJ para fazê-lo se este foi decidido apenas por outra Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 6.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 932, VIII, do CPC, bem como no art. 34, XVIII, do RISTJ, e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES