HDE 8014/EX (2023/0056271-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D H DA P TOUTRO NOME:D H DA P TOUTRO NOME:D H T DADVOGADO:ELOY LOBATO DE ALBUQUERQUE NETO - PA020497REQUERIDO:S H A DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. H. T. D., em que é parte requerida S. H. A. D., tendo por objeto sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Antuérpia e acordo de liquidação e divisão de bens registrado no Cartório de Antuérpia, Bélgica.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 330-333 e 348).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 352 e 357-363).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divorcio (fls. 30-33) e o acordo de liquidação e divisão de bens (fls. 12-15), acompanhados de chancela consular brasileira e apostila (fl. 34 e 16), tradução oficial (fls. 35-40 e 17-21), comprovação do trânsito em julgado da sentença (fl. 18) e comprovação da eficácia do acordo de liquidação e divisão de bens (fl. 20).
Por fim, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de liquidação e divisão de bens.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN