HC 983335/DF (2025/0057898-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALINE MONTEIRO DIASADVOGADOS:ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L DA S L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de L DA S L DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (Apelação Criminal nº 0744409-45.2023.8.07.0001).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 157, § 2º, VII; 158, §§ 1º e 3º; e 213, caput, todos do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento "apenas para afastar a valoração negativa da personalidade e, na segunda fase, redimensionar a fração de aumento de pena pela reincidência para 1/6 (um sexto), ficando a pena redimensionada para 22 (vinte e dois) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa" (e-STJ fl. 62). Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fls. 13/14):
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA. ESTUPRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE EXTORSÃO E ROUBO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. CONCURSO DE DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
1. Não se conhece de pedido já concedido na sentença, diante da manifesta falta de interesse recursal. 1.1. No caso, a Defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do agente, mas o Juízo de piso não considerou a referida circunstância desfavorável ao réu na sentença.
2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e circunstanciada pelo emprego de arma e estupro restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, sobretudo, pelos depoimentos firmes e seguros da vítima, na fase extraprocessual e em Juízo, corroborada pelo depoimento do policial responsável pela investigação dos fatos e pela prova documental anexada aos autos.
3. As provas dos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da relação sexual não consentida havida entre o réu e a vítima. 3.1. Na espécie, está devidamente esclarecido que o apelante constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele ato libidinoso, conduta esta que se amolda perfeitamente ao crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, não havendo se falar em desclassificação para o delito de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).
4. Embora os crimes de roubo e de extorsão sejam da mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação do princípio da consunção, mormente quando praticados no mesmo contexto, mas com desígnios autônomos. Precedentes.
5. Deve ser afastada, na primeira fase da dosimetria da pena, a negativação da personalidade, quando não foram apontados elementos concretos nos autos sobre o comportamento do apelante.
6. A jurisprudência dominante entende que, na segunda fase da dosimetria, o aumento para cada agravante ou diminuição para cada atenuante deve ser realizado na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, admitindo patamar diverso somente quando devidamente fundamentado em circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese, não havendo fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto para aplicação de patamar distinto, impõe-se a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, em razão da reincidência.
7. Os delitos de estupro, roubo e extorsão são diversos e autônomos, de espécies diferentes, caracterizados por ações típicas distintas, o que afasta a possibilidade de aplicação do concurso formal ou da continuidade delitiva. Mantida a aplicação do concurso material.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que:
a) "apenas um crime, ao menos em tese, foi cometido, qual seja, o crime o de roubo, havendo a incidência da consunção em relação ao crime de extorsão" (e-STJ fl. 7); e
b) "a sentença merece reforma para afastar o concurso material, visto que a jurisprudência segue a regra do concurso formal de crimes, o que também não foi observado na decisão vergastada" (e-STJ fl. 7).
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até que o habeas corpus seja julgado e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que "seja aplicada a consunção entre os crimes de extorsão e roubo" (e-STJ fl. 11). Subsidiariamente, requer, "seja afastado o concurso material, reconhecendo-se o concurso formal e, por conseguinte, redimensionando a pena. Em última hipótese, seja aplicada a continuidade delitiva – art. 71, § único do CP)" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA