HDE 11646/EX (2025/0058079-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B G FOUTRO NOME:C FREPRESENTADO POR:A A DA S G FREPRESENTADO POR:M FADVOGADO:LUANA DE SOUZA CREPALDI - SC035419
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. F., representado por A. A. da S. G. F. e M. F., cujo objeto é sentença de alteração de nome e identidade de gênero exarada pela Vara de Família e Sucessões do Condado de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Em virtude da alteração do nome da parte requerente, foram citados eventuais terceiros interessados, sem que tenha havido impugnação (fls. 117-122).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 57-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de alteração de nome e identidade de gênero (fls. 96 e 101), acompanhada de apostila (fl. 95), tradução oficial (fls. 97-100 e 102-103) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 101-105).
A decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que o nome da parte requerente foi alterado de C. F. para B. G. F. (fl. 98).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN