HC 983406/GO (2025/0058296-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINOADVOGADOS:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813ANDRIELE AMANDA DA CRUZ CARVALHO - GO060016KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO049110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de A M F DA S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolatado no julgamento da ordem de Habeas Corpus n. 5060615-30.2025.8.09.0142.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, e na forma do art. 71, todos do Código Penal (em relação às vítimas K.V.R.S. e I.K.R.B); art. 217-A, do Código Penal (em relação às vítimas M.E.A.L. e C.M.S); art. 217-A, c/c na forma do art. 71, ambos do Código Penal (em relação à vítima A.C.R.F) e, no art. 218-A do Código Penal (em relação às vítimas M.E.A.L. e K.V.R.S).
Irresignada, mesmo diante do trânsito em julgado, a Defesa impetrou habeas corpus apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 39/40):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão definitiva do paciente, após o trânsito em julgado de sentença condenatória a pena privativa de liberdade. O paciente busca a liberdade, alegando ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, bem como a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão do paciente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para fins de expedição da guia de recolhimento e início do cumprimento da pena fixada em regime inicial fechado configura ilegalidade ou abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. À luz do disposto no art. 674 do CPP e art. 105 da LEP, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória quando o réu estiver ou vier a ser preso. Como, no caso dos autos, o réu estava solto e foi condenado ao cumprimento da pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mostra-se pertinente o decreto prisional para posterior emissão da guia de recolhimento correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. O pedido é improcedente. A ordem de habeas corpus é denegada.
Tese de julgamento: "1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória que definiu o regime inicial fechado, a decretação da prisão definitiva não configura ilegalidade ou abuso de poder, diante da necessidade de regularização da situação prisional do paciente."
Jurisprudência relevante citada: STJ, T6, des. Jesuíno Rissato, convocado do TJDFT, AgRg no RHC 183.199 / PR, j. 18/03/2024."
No presente writ, a defesa pugna pelo reconhecimento das seguintes nulidades: a) nulidade em razão da ausência de procuração outorgada ao profissional que defendeu o paciente; b) nulidade em razão da ausência de citação válida; c) nulidade em razão da defesa do paciente ter sido apresentada por memoriais e não em sede de razões de recurso de apelação; d) nulidade em razão da alegada parcialidade do Magistrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 52/55).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Da análise dos autos, nota-se que as teses sustentadas pelo impetrante sequer foram levadas para análise do Tribunal a quo, conforme teor do acórdão prolatado e acostado aos autos (e-STJ, fls. 34/40).
Destarte, não houve a análise quanto ao mérito de tais questões pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual fica afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do pedido indicado, sob pena de indevida supressão de instância.
A esse respeito, conforme entendimento desta Corte Superior, “ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. Precedentes. Os temas serão analisados em correição parcial ajuizada na origem.” (HC n. 470.704/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019; grifo nosso.)
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO (IMPETRANTE)
HC 983406/GO (2025/0058296-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINOADVOGADOS:PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO - GO058163ANGEL MATTEUCCI MACIEL - GO057813ANDRIELE AMANDA DA CRUZ CARVALHO - GO060016KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO049110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.