Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. W DE F S (REQUERENTE), 2. N M G C (REQUERIDO)
- Advogado
- NAGILA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 172106/MG)
HDE 13731/EX (2026/0058298-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W DE F SADVOGADO:NAGILA BEATRIZ DE OLIVEIRA - MG172106REQUERIDO:N M G C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. DE F. S., em face de N. M. G. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Austrália.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intime-se o requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila nos títulos estrangeiros de fls. 76 (sentença) e 77 (certidão de trânsito em julgado) que devem ser produzidas no país de origem do documento.
Em caso de apostilamento, o requerente deverá ainda providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil, das respectivas certidões.
De igual modo, o requerente deverá esclarecer se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo mencionado na sentença estrangeira, à fl. 76, e traduzido às fls. 17-18.
Em caso positivo, deverá promover a juntada original do acordo entabulado, acompanhado de chancela consular ou apostila, e tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
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