HC 983416/SP (2025/0058348-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO DE NOVAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO DE NOVAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3000842-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente fora condenado ao cumprimento de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado tentado.
Após o trânsito em julgado, o Juízo das Execuções entendeu desnecessária a prévia intimação do sentenciado para o início de cumprimento da pena e determinou a expedição de mandado de prisão, conforme decisão de fls. 48/50.
Contra essa decisão, restou ajuizado writ perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CONDENADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Carlos Alberto de Novaes, contra o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ Capital. Alega-se constrangimento ilegal devido à expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, em desacordo com a Resolução nº 474/2022 do CNJ. Pretende- se a expedição de contramandado de prisão e intimação prévia para cumprimento da pena.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição do mandado de prisão sem intimação prévia configura constrangimento ilegal, considerando a existência de vaga no regime semiaberto.
III. Razões de Decidir 3. As Resoluções do CNJ e o Comunicado CG nº 724/2023 não exigem intimação prévia do condenado quando há vaga no regime semiaberto.
4. O mandado de prisão foi expedido após confirmação de vaga pela SAP, em conformidade com o artigo 23 da Resolução nº 417/2021, alterado pela Resolução nº 474/2022, e o Comunicado CG nº 724/2023, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Não há exigência de intimação prévia para expedição de mandado de prisão quando confirmada a existência de vaga no regime semiaberto." (fl. 7)
No presente writ, a defesa alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, asseverando que o apenado deve ser intimado para o início do cumprimento de pena no regime semiaberto, observado o disposto na Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Requer, em liminar e no mérito, a cassação da decisão do Juízo da Execução Penal e a determinação de prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, após a Resolução n. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o art. 23 da Resolução n. 417 do CNJ passou a ter a seguinte redação:
"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.”
Desse modo, deve ser concedida a ordem para determinar a intimação do apenado condenado em regime semiaberto. Sobre o tema, confira-se o HC n. 896.522, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2024. Vejam-se, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento , antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o apenado seja intimado para dar início ao cumprimento de pena, antes da expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução n. 474/CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK