Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1074955/PR (2026/0058420-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KAROLINE DIAS EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
KAROLINE DIAS EVANGELISTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A defesa busca a detração do período em que aguardou em recolhimento domiciliar a instalação do monitoramento eletrônico. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão proferida pelo juízo das execuções e da respectiva guia de execução, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
