SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP)
HC 983663/SP (2025/0058473-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:RAFAEL KEN FUKUYAMA - SP302876ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120PACIENTE:RICHARD AUGUSTO PEREIRAPACIENTE:BRUNO CHRISTIAN RAMOS GUEDESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD AUGUSTO PEREIRA e BRUNO CHRISTIAN RAMOS GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 7/2/2025, convertidas as custódias em preventivas, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171 e 333 do Código Penal.
O impetrante aduz que a prisão preventiva foi decretada sem a real necessidade, uma vez que os delitos não são revestidos de violência ou grave ameaça.
Sustenta que a decisão do magistrado foi equivocada ao não considerar a individualização das condutas e alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Destaca que Richard Augusto Pereira é primário e possui bons antecedentes, bem como Bruno Christian Ramos Guedes é trabalhador, arrimo de família e possui residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 186-187):
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Verifica-se a gravidade concreta da conduta dos custodiados, tendo em vista a apresentação de documento de identificação falso perante a Agência Bancária e aos Policiais Militares que efetuaram a abordagem.
No mais, ambos são residentes fora do distrito da culpa, sendo que postos em liberdade nunca mais são localizados, como é de conhecimento em crimes dessa natureza; pior, subornaram os Policiais Militares em plena luz do dia, no interior de Agência Bancária, na certeza da impunidade, praticando outro delito, oferecendo a quantia de R$ 10.000,00 aos Agentes Públicos.
Anoto também que, neste momento, não há elementos suficientes para individualizar as condutas, sendo que somente na instrução processual será possível aferir a autoria ou participação de um ou outro custodiado.
Ainda, relevante considerar que, além dos relatos de já serem conhecido e que estariam praticando diversos golpes na região, pelas folhas de antecedentes verifica-se que os mesmos praticam delitos reiteradamente.
Conforme se verifica na folha de antecedentes do custodiado R. A. P. (fls. 72/74), este teria praticado o delito ora discutido em outras oportunidades, como pode se verificar nos autos 1528139-77.2023.8.26.0228, em que houve o recebimento da denúncia em 06/05/2024.
Quanto ao custodiado B. C. R. G. (fls. 59/61) verifica-se que há também reincidência específica, uma vez que foi condenado pelo mesmo delito nos autos 0053649-36.2014.8.26.0050, com trânsito em julgado em 03/02/2021.
De outra forma, como já dito, não existe possibilidade de aplicações de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas da prisão, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, já que a consequência imediata seria a soltura dos averiguados e, conforme demonstrado na fundamentação supra, estes não possuem, por ora, condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Desta feita, cabe ressaltar, que estão configuradas as hipóteses de admissibilidade estampadas no art. 313, incisos I e II, do CPP, uma vez que o delito corrupção ativa (art. 333, do CP) é punido com pena privativa de liberdade máxima que supera quatro anos, além da reincidência.
Portanto, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, já que a outras medidas cautelares alternativas à prisão, mostram-se inadequadas e insuficientes, sendo ineficazes para evitar que os custodiados voltem a delinquir ou mesmo colocar em risco as vítimas ou outros membros da população, restando, portanto, indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente Richard Augusto Pereira praticou o delito apurado nestes autos em outras oportunidades, conforme se verifica nos autos n. 1528139-77.2023.8.26.0228, no qual houve o recebimento da denúncia em 6/5/2024. Ademais, verificou-se que o acusado possui registros criminais por estelionato e associação criminosa nos anos de 2020 e 2023, conforme certidão de antecedentes de fls. 119-123.
Ainda, ressaltou o magistrado singular que o paciente Bruno Christian Ramos Guedes é reincidente específico, pois foi condenado pelo mesmo delito apurado nestes autos, com trânsito em julgado em 3/2/2021.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP)
HC 983663/SP (2025/0058473-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:RAFAEL KEN FUKUYAMA - SP302876ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120PACIENTE:RICHARD AUGUSTO PEREIRAPACIENTE:BRUNO CHRISTIAN RAMOS GUEDESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.