HDE 4997/EX (2021/0058795-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M QADVOGADO:GUARACY DO NASCIMENTO MORAES - SP425244REQUERIDO:F M Q JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. M. Q., em que é parte requerida F. M. Q. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Família do Superior Tribunal de Justiça de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 88.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 100 e 215-221).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 10-15), acompanhada de apostila (fl. 66), tradução oficial (fls. 16-23) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 67-69 e 72-74).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN