SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 983683/AL (2025/0059106-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:D A C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D A C DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 800250-95.2025.8.02.0000).
Depreende-se dos autos que a representação oferecida contra o adolescente, pela prática de ato infracional análogo aos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, foi julgada procedente, resultando na imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ fls. 158/163).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição formulada por adolescente infrator requerendo a suspensão dos efeitos da sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, sob a alegação de inexistência de fundamentação legal para a internação, primariedade e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de modo a substituir a medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
4. O requerente não comprova a probabilidade do direito alegado, pois a condenação foi fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo confissão e depoimentos corroborativos.
5. A medida socioeducativa de internação não constitui punição, mas instrumento de ressocialização e proteção ao adolescente, conforme os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).
6. A decisão monocrática fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acompanhamento intensivo do adolescente, elementos que não foram afastados pelo pedido.
7. A fundamentação per relationem, adotada na decisão, é aceita pela jurisprudência do STJ e não configura vício de fundamentação.
8. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido, ressaltando que os recursos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como regra, possuem efeito apenas devolutivo, salvo prova de dano irreparável, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a imediata execução da medida socioeducativa viola o princípio da presunção de inocência, destacando que o apelo interposto busca a aplicação de medida diversa da internação.
Ao final, requer a suspensão da execução da medida socioeducativa até o julgamento de mérito da apelação.
É o relatório.
Decido.
O writ não prospera.
Extrai-se a seguinte fundamentação do aresto combatido ao negar o pretendido efeito suspensivo (e-STJ fls. 13/14):
10. Inicialmente, destaquei, na referida decisão monocrática, que, para a concessão ope judicis do efeito suspensivo exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
11. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários, peço vênia para reproduzir os fundamentos lá utilizados, o que faço com o intento de que esses passem a integrar a presente decisão, utilizando da técnica denominada fundamentação per relationem retromencionada. Leia-se o seguinte trecho:
9. Pois bem. Os contornos fáticos trazidos à apreciação deste Tribunal, ao menos nesta análise perfunctória, não permitem concluir pela demonstração da probabilidade do direito do requerente.
10. Isso porque, da análise dos autos de origem, infere-se que o processo que resultou na aplicação da medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos evoluiu em respeito ao ordenamento, tendo sido assegurado ao requerente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
11. Neste ponto, é importante destacar que, ao revés do que afirmou o requerente, sua condenação baseou-se em todo o conjunto probatório, que incluiu uma série de depoimentos que corroboraram a versão apresentada, inclusive tendo condessado a prática do ato infracional.
12. Assim, ao menos neste momento de cognição rasa, o requerente não obteve êxito em demonstrar razões para modificar o que foi decidido na sentença.
13. Acrescente-se, ainda, que a medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, com o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco, atendendo aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).
14. In casu, a decisão que decretou a aplicação da referida medida socioeducativa considerou para a aplicação desta em circunstâncias concretas do caso em comento e a gravidade do ato infracional, conforme a seguir exposto: Neste contexto, a ação do adolescente demonstrou um forte desvio em sua conduta, sendo necessário que o mesmo seja acompanhado mais de perto, afim de que fatos como esses não voltem a ocorrer em sua vida e que adquira mais maturidade, fortalecendo o pensamento de que deve se afastar da criminalidade e de más companhias. Concorda este Juízo com o Ministério Público e com a equipe técnica que o acompanha, entendendo ser mais adequada a medida socioeducativa de Internação.
15. Logo, não tendo a parte requerente demonstrado a probabilidade de seu direito, não vislumbro, neste juízo sumário, o preenchimento dos requisitos necessário à concessão dos efeitos pretendidos.
12. Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é pacificamente aceita pela jurisprudência do STJ, vez que esta, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
13. Com estes fundamentos, conclui-se que o requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
De fato, conquanto a Lei n. 12.010/2009 tenha revogado o inciso VI do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual conferia apenas efeito devolutivo aos recursos, e não obstante a atual redação do art. 198, caput, do ECA, definida pela Lei n. 12.594/2012, é imperioso destacar que continua em vigor o disposto no art. 215 do ECA, segundo o qual "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
Assim, nada obsta a interpretação de que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos quanto aos recursos contra sentenças que acolham representação do Ministério Público, impondo medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de malferimento aos objetivos da legislação menorista.
Dessa forma, condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação "constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2014).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
2. Não se confundem os fundamentos para a decretação das medidas socioeducativas provisórias com os fundamentos para a execução imediata da medida socieducativa imposta na sentença, já que a medida imposta na sentença não possui natureza cautelar e, por tal razão, poderia perder o objetivo ressocializador do adolescente diante do ato infracional praticado.
3. Não pode haver comparação do adolescente que pratica ato infracional ao adulto imputável autor de crime, haja vista que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial (art. 228 - CF).
4. A medida socieducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).
5. A despeito de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 -, continua em vigor o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
6. O resultado dessa interpretação é que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos interpostos de sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível a medida de internação. Precedentes. De mais a mais, "a partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.096/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifei.)
Não vislumbro, portanto, a existência do alegado constrangimento ilegal decorrente da execução imediata da medida socioeducativa imposta ao paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 983683/AL (2025/0059106-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:D A C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.