Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 037429/DF), CARLA MAGALI GEHLEN (OAB 044745/DF), JOÃO VICTOR MENDONÇA FOSS (OAB 073491/DF)
HC 983458/GO (2025/0059126-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCUS LUIZ FOSS PEREIRAADVOGADOS:CARLA MAGALI GEHLEN - DF044745MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA - DF037429JOÃO VICTOR MENDONÇA FOSS - DF073491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M M F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M M F A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5117687-54.2025.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, §13, nos arts. 140, 141, § 3º, 147, § 1º e no art. 213, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
