HDE 13735/EX (2026/0059292-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M P PREQUERENTE:F M V S P PADVOGADOS:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190DANIELLA CAMPOS PINTO - DF055503REQUERIDO:G C
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por M. M. P. P. e F. M. V. S. P. P., em que é parte requerida G. C., cujo objeto é a sentença de adoção do menor I. K. (ou I. M. S. P. P.) proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
De início, esclareço que a colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos ou responsáveis legais pelo menor e, desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar, o que dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 71-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ressalte-se que o ECA, em seu art. 47, § 5º, afirma que, nos casos de adoção, os pais adotantes podem alterar o prenome e os apelidos de família do menor adotado.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN