Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RICARDO STUCHI MARCOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP), RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP)
HC 983591/SP (2025/0059341-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO STUCHI MARCOSADVOGADOS:RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. da S., em que se apontam como autoridades coatoras o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1501332-85.2021.8.26.0132.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso art. 217-A, caput, c. c. o art. 226, II, ambos do Código Penal (fls. 31-42).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código Penal, conforme acórdão de fls. 25-30.
O acórdão transitou em julgado (e-STJ fl. 67).
No presente habeas corpus, a defesa alega que a fixação do regime semiaberto se deu unicamente em razão da gravidade abstrata do delito, sem a devida fundamentação concreta, contrariando o entendimento consolidado do STJ e do STF, conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF (fls. 4-5).
Afirma que, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, o regime adequado seria o aberto, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fls. 15-16).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (fl. 22).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 61-62.
