SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1075000/ES (2026/0059467-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:B R O APACIENTE:C E B OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor dos adolescentes B. R. O. A. e C. E. B. O., apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por maioria, manteve a medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes, conforme acórdão assim ementado (fls. 12-21):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O recurso de apelação foi interposto em favor dos adolescentes representados, contra sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim/ES que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, com reavaliação semestral.
A defesa, por meio da Defensoria Pública, pleiteou a substituição da medida de internação por medida em meio aberto, alegando postura colaborativa dos adolescentes, confissão espontânea, arrependimento, vulnerabilidade social e cumprimento satisfatório da internação provisória.
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes deve ser substituída por medida em meio aberto, à luz das circunstâncias pessoais e sociais dos representados e dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do ato infracional restou comprovada por autos de apreensão, boletim de ocorrência e laudo químico, enquanto a autoria foi corroborada por confissões em juízo e depoimentos de policiais militares.
O princípio da excepcionalidade da internação não afasta sua aplicação quando presentes os requisitos legais, notadamente nos casos de reiteração em atos infracionais graves, como o tráfico de entorpecentes.
Quanto a B. R. O. A., os autos revelam histórico de descumprimento de medidas em meio aberto e reincidência no tráfico. Sua confissão indica retorno à atividade ilícita para quitar dívida com traficantes, o que demonstra vulnerabilidade, mas também risco pessoal e persistência na conduta infracional.
Em relação a C. E. B. O., embora a defesa alegue ausência de antecedentes, constam registros de outros atos infracionais e medida protetiva requerida por sua genitora, evidenciando reincidência e falha de medidas menos gravosas.
O tráfico de entorpecentes configura ato infracional grave, com alto potencial lesivo à sociedade, o que, aliado à reiteração e ineficácia de medidas em meio aberto, justifica a internação como forma de proteção e interrupção do ciclo infracional.
A evolução pessoal verificada durante a internação provisória e os aspectos positivos mencionados em relatório interdisciplinar não bastam para afastar a medida, diante da gravidade e repetição dos fatos.
A sentença foi proferida com base em análise concreta da prova e dos antecedentes dos adolescentes, sendo compatível com os fins pedagógicos e de reintegração previstos no ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos adolescentes representados.
Tese de julgamento: A aplicação da medida socioeducativa de internação é admissível quando presentes os requisitos do art. 122 do ECA, especialmente nos casos de reiteração na prática de ato infracional grave, não sendo suficiente, para sua substituição, a existência de vulnerabilidade social ou confissão espontânea, quando ausente ruptura efetiva com o ciclo da ilicitude.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), arts. 112, 117 e 122; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Consta dos autos que os pacientes foram submetidos à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30-40).
Em síntese, a defesa aduz que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 122 do ECA para a imposição da mais gravosa medida socioeducativa, mormente considerando que a mesma se lastreou unicamente na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que vai de encontro à Súmula 492/STJ.
Aduz, ainda, não ser caso de reiteração de atos infracionais, porquanto inexiste comprovação de prévia aplicação de medida socioeducativa definitiva apta a caracterizar a reiteração legalmente exigida, não sendo suficiente a mera existência de procedimentos em apuração, conforme entendimento deste STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja suspensa medida de internação e substituída por medida em meio aberto (fls. 02-10).
A liminar foi indeferida por esta Relatora (fls. 50-51).
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 57-68).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 70-75):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO NO COMPETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISOS II E III DO ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. SÚMULA 492/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Os pacientes foram representados pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, pelo período de até três anos, nos seguintes termos (fls. 30-40):
DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A SER APLICADA:
HÁ de ser analisado quanto a medida socioeducativa mais adequada aos representados em razão da prática do ato infracional que ensejou o presente procedimento.
Devo registrar que a conduta dos representados foi grave eis que praticaram ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, considerado crime hediondo pelo nosso ordenamento jurídico.
Analisando os antecedentes dos representados, com base na certidão anexada ao documento de ID 76888977, verifica-se que B. R. O. A. responde por diversos atos infracionais e possui execução em aberto de ato infracional análogo a delitos previstos na Lei de Trânsito.
C. E. B. O. também possui um histórico desfavorável, respondendo a múltiplos atos infracionais e tendo um Termo Circunstanciado em andamento no JECRIM desta Comarca, conforme consta na mesma certidão (ID 76888977).
É crucial ressaltar que os representados persistiam na prática do ato análogo ao tráfico de drogas, visto que já haviam sido apreendidos pelo mesmo motivo em data anterior à apreensão que originou este processo.
O objetivo ao aplicar uma medida socioeducativa é ajudar o adolescente a evoluir, superar as dificuldades da fase em que se encontra e aprender a exercer seus direitos de cidadão, além de desenvolver a capacidade de fazer escolhas e tomar decisões diante das situações da vida.
Nesse sentido, há de ser aplicada a medida socioeducativa de internação de forma que os representados possam ter consciência de que o ato praticado é vedado pela Lei e repugnado pelo meio social em que vivem.
Sobre o tema, o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu inciso “II” o seguinte:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
(...)
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
Com efeito, a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto é, como dito alhures, a de internação nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA:
Os representados devem ser submetidos de forma imediata ao cumprimento da medida socioeducativa visando a evitar que retorne a prática de atos infracionais, devendo passar por acompanhamento deste Juízo de forma mais próxima para que possam se conscientizar da gravidade de seus atos.
Com efeito, na hipótese dos presentes autos não há de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da medida socioeducativa de internação, devendo esta ser cumprida desde já.
DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM DIREITO À ATIVIDADE EXTERNA:
Inicialmente, os representados não poderão realizar atividade externa durante o período de cumprimento da medida socioeducativa de internação, salvo deliberação ulterior em contrário. Assim, deve ser afastado integralmente do meio social e das eventuais companhias que implicaram no fato de se envolverem na prática de ato infracional de natureza equiparadamente hedionda.
O acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJES manteve a internação a partir de elementos concretos e individualizados, especialmente a reiteração dos adolescentes em práticas delitivas. Nesse sentido, trecho do voto vencedor (fls. 12-21):
Quanto à alegada colaboração dos representados e seu comportamento respeitoso durante a instrução tratam-se de circunstâncias que, embora relevantes para fins de individualização da medida, não é suficiente para afastar a aplicação da internação, quando presentes os requisitos do artigo 122 do ECA, especialmente a reiteração no cometimento de atos infracionais graves.
Conforme assentado na sentença e reafirmado no parecer da Procuradoria de Justiça, há registros anteriores que indicam envolvimento reiterado dos apelantes com o tráfico de entorpecentes, inclusive de forma conjunta.
No caso de B. R. O. A. consta o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, por atos análogos ao artigo 309 do CTB e ao artigo 311, §2º, III, do Código Penal, além de novo envolvimento com tráfico, revelando descumprimento de medida anterior e persistência em conduta ilícita.
Tais circunstâncias, somadas ao teor de sua própria confissão – onde reconhece que retornou ao tráfico para pagar dívida com traficantes após apreensão anterior – demonstram não apenas o risco à sua integridade pessoal, mas também o insucesso das medidas em meio aberto anteriormente adotadas.
Quanto ao adolescente Carlos Eduardo, a defesa sustenta que ele não possui antecedentes válidos e que os feitos mencionados na sentença o indicariam como vítima.
Todavia, os documentos constantes dos autos demonstram que existem registros de outros atos infracionais, além de medida protetiva requerida por sua própria genitora, sob alegação de violência doméstica.
Ainda que tais procedimentos não tenham resultado em aplicação de medida anterior, é inegável que revelam contexto de reincidência e ausência de contenção por medidas menos gravosas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação da medida de internação exige fundamentação concreta, baseada na gravidade da infração e na situação pessoal do adolescente.
No presente caso, ambos os requisitos estão preenchidos.
O tráfico de drogas, por si só, é considerado ato infracional grave, com elevado potencial lesivo à saúde pública e notório poder desestruturante de famílias e comunidades.
Soma-se a isso o fato de que os adolescentes já haviam sido apreendidos anteriormente, pela prática do mesmo ato, nas mesmas circunstâncias e no mesmo local, conforme registrado nos depoimentos policiais.
O argumento de que a internação já teria cumprido seu papel pedagógico, em razão da breve evolução demonstrada por Bruno durante a internação provisória, é insuficiente para justificar a substituição da medida.
O relatório interdisciplinar indica aspectos positivos, mas não há comprovação efetiva de rompimento com o ciclo da ilicitude, sobretudo diante da gravidade e da persistência da conduta. O simples arrependimento verbalizado em juízo, ainda que sincero, não permite presumir a reintegração social, principalmente quando confrontado com a realidade dos autos.
Não se trata de punir, mas de proteger.
A internação, neste contexto, é medida voltada à ruptura do padrão infracional, ao afastamento do adolescente de ambiente dominado por redes criminosas e à construção de novos referenciais de conduta.
Ignorar a reiteração, os registros anteriores e a natureza da infração seria desvirtuar o objetivo pedagógico da medida socioeducativa, além de frustrar o dever do Estado de zelar pela proteção integral da infância e juventude.
De outro lado o voto vencido, em sentido diverso, entendeu não haver reiteração delitiva (fls. 19-20), com base nos seguintes argumentos:
No caso dos autos, verifico que, embora os representados respondam pela prática de outros atos infracionais, constam nos autos documentos (Id. 16795184) que apontam os processos ainda estão em fase de apuração, de forma que ainda não foi aplicada outra medida socioeducativa em desfavor dos apelantes.
Destarte, embora não desconheça a gravidade dos fatos imputados aos adolescentes, nenhum dos requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação restaram preenchidos.
Isso porque, inexiste reiteração que justifique a imposição da medida socioeducativa mais gravosa, não há, por conseguinte, descumprimento de medida anteriormente imposta e, além disso, o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça.
O conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o de reincidência, próprio do direito penal. Enquanto a reincidência pressupõe a prática de novo delito após o trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do art. 63 do CP, a reiteração, no âmbito das medidas socioeducativas, refere-se à repetição de condutas infracionais graves, reveladora de persistência do adolescente em situação de conflito com a lei, independentemente da formação de coisa julgada em procedimento anterior.
Tal distinção decorre da própria natureza do sistema socioeducativo, orientado pelos princípios da proteção integral e da finalidade pedagógica das medidas, que demandam avaliação do contexto concreto e da trajetória infracional do adolescente, e não a aplicação automática de critérios próprios do direito penal sancionador.
Assim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a caracterização da reiteração não exige necessariamente a existência de decisão definitiva anterior, bastando a demonstração, a partir de elementos concretos dos autos, de que o adolescente vem se envolvendo reiteradamente na prática de atos infracionais, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594 /SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22 /10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10 /2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8 /2023.) (Grifei)
Desse modo, no caso concreto, verifica-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está em consonância com essa orientação jurisprudencial.
Com efeito, a manutenção da medida socioeducativa de internação não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, que evidenciam a persistência dos adolescentes na prática de atos infracionais graves.
Conforme destacado no acórdão impugnado, há elementos individualizados que revelam histórico de envolvimento anterior com atos infracionais, inclusive notícia de apreensão prévia pela prática do mesmo ato infracional, nas mesmas circunstâncias e no mesmo local, bem como indicativos de ineficácia ou descumprimento de medidas menos gravosas, especialmente no que se refere ao adolescente B. R. O. A., que já havia sido submetido a medida em meio aberto.
Tais circunstâncias demonstram que a aplicação da medida mais gravosa não decorreu de presunção abstrata de periculosidade, mas de avaliação concreta da trajetória infracional dos adolescentes e da persistência na conduta, evidenciando a necessidade de intervenção socioeducativa mais intensa, nos termos do art. 122, II, do ECA.
Ademais, a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar a caracterização da reiteração ou redimensionar a medida socioeducativa aplicada, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À míngua de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há falar em concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1075000/ES (2026/0059467-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:B R O APACIENTE:C E B OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B. R. O. A. e C. E. B. O. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação n. 5010680-53.2025.8.08.0011, assim ementado (fls. 12-14):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O recurso de apelação foi interposto em favor dos adolescentes representados, contra sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim/ES que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, com reavaliação semestral.
A defesa, por meio da Defensoria Pública, pleiteou a substituição da medida de internação por medida em meio aberto, alegando postura colaborativa dos adolescentes, confissão espontânea, arrependimento, vulnerabilidade social e cumprimento satisfatório da internação provisória.
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes deve ser substituída por medida em meio aberto, à luz das circunstâncias pessoais e sociais dos representados e dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do ato infracional restou comprovada por autos de apreensão, boletim de ocorrência e laudo químico, enquanto a autoria foi corroborada por confissões em juízo e depoimentos de policiais militares.
O princípio da excepcionalidade da internação não afasta sua aplicação quando presentes os requisitos legais, notadamente nos casos de reiteração em atos infracionais graves, como o tráfico de entorpecentes.
Quanto a B R, os autos revelam histórico de descumprimento de medidas em meio aberto e reincidência no tráfico. Sua confissão indica retorno à atividade ilícita para quitar dívida com traficantes, o que demonstra vulnerabilidade, mas também risco pessoal e persistência na conduta infracional.
Em relação a C E, embora a defesa alegue ausência de antecedentes, constam registros de outros atos infracionais e medida protetiva requerida por sua genitora, evidenciando reincidência e falha de medidas menos gravosas.
O tráfico de entorpecentes configura ato infracional grave, com alto potencial lesivo à sociedade, o que, aliado à reiteração e ineficácia de medidas em meio aberto, justifica a internação como forma de proteção e interrupção do ciclo infracional.
A evolução pessoal verificada durante a internação provisória e os aspectos positivos mencionados em relatório interdisciplinar não bastam para afastar a medida, diante da gravidade e repetição dos fatos.
A sentença foi proferida com base em análise concreta da prova e dos antecedentes dos adolescentes, sendo compatível com os fins pedagógicos e de reintegração previstos no ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos adolescentes representados.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados ao cumprimento da medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30-40).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do acórdão de fls. 12-21.
Em síntese, a defesa aduz que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 122 da Lei n. 8069/1990 para a imposição da mais gravosa medida socioeducativa, mormente considerando que a mesma se lastreou unicamente na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que vai de encontro à Súmula 492/STJ. Aduz, ainda, não ser caso de reiteração de atos infracionais, porquanto inexiste comprovação de prévia aplicação de medida socioeducativa definitiva apta a caracterizar a reiteração legalmente exigida, não sendo suficiente a mera existência de procedimentos em apuração, conforme entendimento deste STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja suspensa a medida de internação e substituída por uma em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de concessão de medida socioeducativa em meio aberto, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações pela autoridade coatora.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.