HC 983713/PE (2025/0059522-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. M. DE A., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0005919-63.2024.8.17.9480.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/08/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, e no art. 180 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.
Requer, assim (fl. 8):
b) A concessão liminar de Habeas Corpus, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, para anular a decisão que denegou a Ordem impetrado junto ao TJPE, devendo o Paciente ser posto em liberdade, fixando-se, se assim entender necessário, medidas cautelares diversas da prisão (p. ex. distanciamento da vítima (art. 319, III, CPP) e monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP)), com expedição do alvará de soltura, mormente tendo em vista o desrespeito ao escalonamento das medidas cautelares diversas da prisão;
c) E no mérito, confirmando a liminar nos termos acima requeridos para que seja o paciente posto em liberdade e ocorra a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, se assim entender necessário, nos ditames legais;
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.12/13; grifamos):
No que diz respeito à alegada inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e à ausência dos requisitos legais, torna-se indispensável transcrever os trechos pertinentes da decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva (Id. 178544275, autos originários), in verbis:
[...] o primeiro requisito (fumus comissi delicti) foi atendido, pois a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos documentos acostados, bem como, pelos depoimentos das testemunhas que resumidamente indicaram como sendo o acusado o autor do crime.
[...] no caso em exame, realmente é necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública, uma vez que o autuado não apresenta nenhum respeito às autoridades e à ordem jurídica, pois foi preso em flagrante pela prática de novo crime, deixando claro que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para evitar a ocorrência de um novo delito. Em outras palavras, a aplicação de medidas diversas da prisão menos rigorosas, não seriam suficientes para inibir o instinto criminoso do acusado, o qual voltou a delinquir. Isso porque, conforme consulta aos sistemas informatizados, o acusado respondeu a outros processos, dentre eles podemos citar (0000127-12.2014.8.17.1290, 0000018-37.2008.8.17.0860), o que, repito, demonstra reiteração criminosa, reforçando a necessidade da prisão preventiva para impedir a pratica de novos delitos, garantindo a ordem pública. Quando uma pessoa responde a um processo criminal, inquérito ou outra forma de acusação e volta a praticar novos crimes, o recado que essa pessoa está dando ao poder judiciário é o de que se continuar em liberdade voltará com maior probabilidade a violar a ordem jurídica. Assim, o juiz não pode fechar os olhos para toda essa situação, deixando as vítimas e toda a sociedade desamparada e em perigo, colocando em liberdade pessoa que demonstra pelos seus atos ser perigosa para o convívio social, que desrespeita às leis e a ordem jurídica. [...]
Ao analisar a decisão colacionada, verifica-se que está devidamente fundamentada, apresentando elementos concretos e relevantes que justificam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciando o periculum libertatis.
O magistrado destacou o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva como medida indispensável para proteger a sociedade e prevenir novos crimes.
Quanto à alegação de ausência de escalonamento das medidas cautelares diversas da prisão, a decisão demonstrou que tais medidas seriam insuficientes para alcançar os objetivos acautelatórios. O paciente responde a outro processo e, ao cometer o suposto delito, estava em liberdade provisória, evidenciando o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, o magistrado concluiu que a liberdade do paciente representaria um perigo à sociedade, dada sua conduta reiterada e o desrespeito às normas legais.
A decisão está em consonância com o art. 282, §6º, do CPP, que permite a decretação da prisão preventiva quando as medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas ou insuficientes, como ocorre no presente caso.
Assim, a fundamentação destacou que a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, especialmente diante de sua aparente indiferença às normas e às autoridades, já que o suposto crime foi praticado enquanto gozava de liberdade provisória. Assim, o decreto prisional revela-se proporcional e adequado à gravidade dos fatos e ao histórico do paciente.
Portanto, não há inidoneidade na fundamentação do decreto prisional ou violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva está respaldada em fatos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa e a necessidade de proteção da sociedade e das vítimas.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)