HC 1075152/MA (2026/0059537-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LUIZ NETO DA SILVA PRAIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ NETO DA SILVA PRAIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante informa que foi manejada revisão criminal na origem e que teria havido nulidade no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar do pedido revisional.
Aduz, nessa perspectiva, que o Tribunal estadual registrou na certidão de julgamento a ausência de voto de integrante do colegiado, embora proclamada a decisão por unanimidade, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que foram opostos embargos infringentes para sanar a questão e, no entanto, não se conheceu do recurso, o que configuraria constrangimento ilegal, pois a referida irregularidade impede o controle jurisdicional e obstou a via recursal adequada, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III e IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta, também, negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem, na apreciação do agravo regimental, teria deixado de valorar prova técnica oficial do Instituto Médico Legal que comprovaria a ausência de vestígios de violência, prevalecendo indevidamente atestado clínico sem cadeia de custódia.
Entende que a dosimetria deve ser corrigida para redução da fração da continuidade delitiva ao mínimo legal, por ausência de indicação precisa do número de infrações, como também, para o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, por inexistência de relação de autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a anulação do julgamento do agravo regimental para novo julgamento com registro dos votos; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com redução da fração da continuidade delitiva e afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, inicialmente, verifica-se que o próprio impetrante trouxe aos autos o acórdão do Tribunal estadual que apreciou a ação revisional e dela não conheceu (fls. 10-18).
Nesse contexto, tendo havido pronunciamento definitivo acerca das matérias deduzidas, encontra-se superado o exame de eventual nulidade relacionada ao julgamento realizado na origem de anterior pedido liminar, posto que não subsiste utilidade na apreciação de pedido de natureza precária diante do julgamento de mérito já proferido.
Ademais, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES