HC 1075006/SP (2026/0059577-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FERNANDO OSORIO TOMAZ DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTANA - SPIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTANA - SPPACIENTE:Y K R P
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por FERNANDO OSÓRIO TOMAZ DE SOUZA, em favor da paciente Y K R P, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da sentença que extinguiu o feito em razão de litispendência.
Alega, em síntese, a nulidade do processo em razão de ausência de manifestação do Ministério Público estadual, a existência de "fraude documental" (e-STJ fl. 2) e a necessidade de "suspensão imediata de qualquer ordem de busca e apreensão ou medida restritiva contra o pai e a menor" (e-STJ fl. 2).
Relatados os fatos, decide-se.
Examinando-se a narrativa contida na petição inicial de fls. 2-3 (e-STJ) e os documentos que a acompanham, não é possível compreender adequadamente a controvérsia, inclusive no que se refere à abertura da competência desta Corte para apreciação da impetração, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis que deveriam ter sido informados e comprovados pelo impetrante.
O ato apontado como coator à fl. 76 (e-STJ) diz respeito à sentença que extinguiu ação de modificação de guarda ajuizada pelo impetrante, tendo em vista a existência de demanda anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Assim, não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, que apenas extinguiu o feito em razão de litispendência, devendo a matéria ser discutida na ação já em trâmite naquele juízo.
Ademais, registra-se que não é dado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequado na via eleita.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI