CR 21554/EX (2025/0060291-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:M P P DA R DA C DE L N P DO J DE F E M DE LINTERESSADO:A L CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte) solicita que se proceda à inquirição de A. L. C. dos termos da Ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade relativa à menor M. F. C., nos autos do Processo n. 2242/23.1Y3LRS. Na hipótese de assunção da paternidade, a Justiça rogante solicita que se firme o termo de perfilhação (fl. 11). No caso de negativa, o interessado deverá informar se pretende realizar a coleta de material genético para exame de DNA.
Ademais, à Justiça rogante solicita, ainda, a inquirição de S. A. dos S. C., como testemunha, residente na Rua Arnaldo Rodrigues de Menezes, n. Q 18 - 32, 17066-450 Parque Jaraguá, Bauru, Estado de São Paulo, Brasil, com o seguinte contato telefônico +5514988065793.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou também que a intimação prévia poderia constituir óbice à obtenção das provas pretendidas e resultar na ineficiência da cooperação internacional, uma vez que o interessado poderia se furtar a colaborar com a realização das diligências rogadas. Ademais, para que a parte seja intimada tão somente sobre seu direito de ceder o material genético de modo exclusivamente voluntário, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentada na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para fins de reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR n. 10.926, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/8/2016; CR n. 6.497/PT, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 28/8/2012).
Assim, a parte interessada deve ser intimada para, voluntariamente, ceder o material genético para análise, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal. Ressalte-se que a legislação brasileira não admite que a mera recusa à submissão ao exame implique automaticamente reconhecimento da paternidade (REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 8/11/2013).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive com o kit de biologia forense para a coleta de material biológico.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 90 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN