HDE 13744/EX (2026/0060859-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C C BOUTRO NOME:A C N M CREQUERENTE:S D C BADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375REQUERIDO:A C C BOUTRO NOME:A C N M CREQUERIDO:S D C BADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883ALICE ALVES CRUZ TEIXEIRA - DF054375
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. C. C. B. (ou A. C. N. M. C.) e S. D. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 89-97).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17-43), acompanhada de apostila (fl. 17, tradução à fl. 48), tradução oficial (fls. 48-73), acordo por ela homologado (fls. 17-43, tradução às fls. 48-73) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 18, tradução à fl. 76).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, penalidade incompatível com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 52-53 e 66-67, grifos no original):
2. O Juízo DETERMINA que cada pai/mãe tem o dever de informar o outro pai/mãe se residir com uma pessoa durante pelo menos trinta dias, casar ou pretender casar com uma pessoa que sabe estar registada como agressor sexual ao abrigo do capítulo 62 do Código de Processo Penal ou que esteja atualmente acusada de um crime que exigiria que a pessoa se registasse como agressor sexual ao abrigo desse capítulo, se condenada.
O pai/mãe é OBRIGADO a dar essa notificação assim que possível, mas não depois do 40º dia após a data em que o pai/mãe ou tutor começar a residir com a pessoa, ou dentro de 10 dias após se casar com a pessoa. A notificação deve incluir uma descrição do crime que exigiu que a pessoa se registrasse como agressor sexual ou do crime pelo qual a pessoa está sendo acusada e que pode exigir que ela se registre como agressor sexual.
AVISO: UM PAI/TUTOR COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
3. O Juízo DETERMINA que cada pai/mãe tem o dever de informar o outro pal/mãe se estabelecer residência com uma pessoa que sabe ser objeto de uma ordem de proteção definitiva solicitada por um indivíduo que não seja o pal/mãe e que esteja em vigor na data em que a residência com essa pessoa for estabelecida.
O pai/mãe é OBRIGADO a dar essa notificação assim que possível, mas não depois do 30º dia após a data em que o pai/mãe estabelecer residência com a pessoa que é objeto da ordem de proteção definitiva.
AVISO: UM PAI/TUTOR COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
4. O Juízo DETERMINA que cado pai/mãe tem o dever de informar o outro pai/mãe se o tutor residir com, ou permitir o acesso ser: supervisão a um filho por, uma pessoa que seja objeto de uma ordem de proteção definitiva solicitada pelo pai/mãe após o término do prazo de 60 dias a partir da data em que a ordem de proteção definitiva for emitida.
O pai/mãe é OBRIGADO a fornecer este aviso assim que possível, mas não depois co 10ª dia após a data em que a ordem de proteção foi emitida.
AVISO: UM PAI/TUTOR COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
5. O Juízo DETERMINA que cada pal/mãe de um filho tem o dever de informar o outro pal/mãe do filho se for objeto de uma ordem de proteção definitiva emitida após a data da ordem que estabelece a tutela.
O pai/mãe é OBRIGADO a dar essa notificação assim que possível, mas não depois do 30º dia após a data em que a ordem de proteção definitiva foi emitida.
AVISO: UM PAI/TUTOR COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
(...)
12. Notificações obrigatórias Esta seção não se aplica se e na medida em que entrar em conflito com a Ordem do Juízo relativa à divulgação de informações na seção 11 acima.
(...)
A FALHA DE UMA PARTE EM OBEDECER À SENTENÇA DESTE JUÍZO DE FORNECER À OUTRA PARTE, AO JUÍZO E AO CADASTRO ESTADUAL DE PROCESSOS A MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODE RESULTAR EM NOVO LITÍGIO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA, INCLUINDO DESACATO AO JUÍZO. A CONSTATAÇÃO DE DESACATO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO DE ATE SEIS MESES, MULTA DE ATE S500 POR CADA VIOLAÇÃO E SENTENÇA MONETÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DO TRIBUNAL.
A notificação deve ser enviada a todas as outras partes por meio da entrega de uma cópia da notificação a cada parte por carta registrada ou com aviso de recebimento.
(...)
13. Avisos às Partes
O DESCUMPRIMENTO DE UMA ORDEM DO JUÍZO RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA OU À POSSE OU ACESSO A UM FILHO PODE RESULTAR EM NOVO LITÍGIO PARA FAZER CUMPRIR ESTA ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO JUÍZO. A CONSTATAÇÃO DE DESACATO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO DE ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ US$ 500 POR CADA VIOLAÇÃO E SENTENÇA MONETÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades supracitadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN