SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GIOVANA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANA DIAS (OAB 128480/PR)
HC 1075409/PR (2026/0061066-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIOVANA DIASADVOGADO:GIOVANA DIAS - PR128480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLODOALDO APARECIDO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. A. V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0135770-70.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/9/2025, em razão da suposta prática de abusos sexuais contra suas enteadas e filhas, ocorridos, em tese, ao longo de dezessete anos.
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da segregação e de substituição por prisão domiciliar, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CRIMES SEXUAIS E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de abusos sexuais reiterados contra suas enteadas e filhas, ocorridos ao longo de dezessete anos. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, requerendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar, argumentando a necessidade de cuidados com o pai idoso e deficiente do paciente, além da ausência de risco de reiteração delitiva. A liminar foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão da gravidade dos crimes imputados e do risco à ordem pública, considerando as condições pessoais do paciente e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes imputados e a periculosidade do paciente.
4. Os relatos das vítimas indicam um padrão reiterado de comportamento do paciente, evidenciando risco de reiteração delitiva.
5. A contemporaneidade da medida é justificada pela recente formulação das denúncias, mantendo a atualidade do risco.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os requisitos legais presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente writ, a defesa alega inexistir periculum libertatis, porque o paciente não reside com crianças ou adolescentes, não mantém contato com as vítimas e há distância superior a 300 km entre sua residência e a das ofendidas.
Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por se tratar de fatos pretéritos, sem novas ocorrências, e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 22/26):
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial da Delegacia de Cândido de Abreu/PR, com pedido de decretação de prisão preventiva de Clodoaldo Aparecido Vieira , investigado pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar, contra três vítimas.
A investigação foi instaurada a partir dos boletins de ocorrência nº 1394887/2024 e nº 308809/2025, nos quais constam relatos de abusos sexuais cometidos pelo representado, em diferentes períodos e circunstâncias, todos envolvendo vítimas menores de idade à época dos fatos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à decretação da prisão preventiva (mov. 15.1).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, exige para sua decretação o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme dispõe o art. 313 do mesmo diploma, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nas seguintes hipóteses: (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (b) se o agente for reincidente em crime doloso; ou (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, a autoridade policial de Cândido de Abreu requer a decretação da prisão preventiva da pessoa investigada nos autos do Inquérito Policial nº 0000994-53.2025.8.16.0059, indiciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra suas enteadas em diferentes períodos, estendendo-se os fatos desde 2004 até o último registro de que se tem notícia, em 2021 (mov. 1.18).
O Ministério Público, em parecer redigido por sua ilustre representante (mov. 15.1), entendeu adequado o pedido de prisão preventiva, sob o argumento de que a custódia seria necessária a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos atos supostamente praticados pelo investigado, bem como o risco de reiteração delitiva.
De fato, entendo que os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva estão devida e suficientemente demonstrados.
Primeiramente, no que tange à probabilidade do direto (fumus comissi delicti), observo que há suficientes evidências, ao menos em sede de cognição sumária, acerca da materialidade e autoria dos fatos pelos quais o representado foi indiciado. São três as supostas vítimas até então identificadas, que prestaram seus depoimentos de forma harmônica e coerente entre si, dando conta dos episódios de conjunção carnal ou outros atos libidinosos praticados pelo réu quando as tinham ofendidas, todas, às suas épocas, menos de 14 (quatorze) anos de idade (movs. 1.14, 1.15 e 1.3)
A própria genitora da vítima mais recente também foi coerente e harmônica em seu depoimento, ao relatar que, recentemente, foi procurada pela infante, que lhe contou ter sofrido o referido episódio de violência sexual no ano de 2021 (mov. 1.6).
(…)
Ademais, o crime de estupro de vulnerável possui pena máxima, prevista no preceito secundário do art. 217- A do Código Penal, de 15 (quinze) anos de reclusão, atendendo-se adequadamente ao pressuposto do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Por fim, a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum libertatis ), há de se ressaltar que os fatos narrados perante a autoridade policial pelas próprias vítimas dão conta de um padrão de comportamento ( modus operandi ) que revela a periculosidade concreta do investigado e justifica a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
Com efeito, os relatos colhidos demonstram que o investigado teria submetido três de suas enteadas a sucessivos episódios de violência sexual em diferentes momentos ao longo de um período de dezessete anos (2004 a 2021), sempre aproveitando-se da relação de confiança e da posição de autoridade que detinha no núcleo familiar. Tais condutas, que atingiram vítimas diversas em momentos distintos, revelam não apenas a gravidade concreta dos fatos, mas também um padrão comportamental arraigado e preocupante.
Quanto à garantia da ordem pública, fundamento previsto no art. 312 do CPP, observo que a custódia preventiva se justifica pela necessidade imperiosa de se impedir a continuidade da atividade criminosa. Os elementos dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o investigado adotou comportamento sistemático e reiterado, praticando episódios de violência sexual contra suas enteadas sempre em idades próximas e aproveitando-se da convivência doméstica. Essa conduta persistente evidencia não se tratar de episódio isolado ou circunstancial, mas de comportamento habitual e deliberado, revelador de elevada periculosidade concreta.
Circunstância de extrema gravidade, que por si só justificaria a medida extrema, reside no fato de que o investigado mantém convivência atual com duas filhas menores, de 8 e 14 anos de idade. Estas se encontram exatamente na mesma faixa etária em que as vítimas anteriores foram abusadas pela primeira vez, configurando situação de vulnerabilidade bastante similar àquela das ofendidas identificadas nos autos.
A permanência do investigado em liberdade representaria, portanto, risco concreto, atual e imediato à integridade física e psicológica dessas menores, que se encontram sob sua autoridade e convivência diária, reproduzindo exatamente as condições em que os abusos anteriores teriam sido perpetrados, não se tratando de mera especulação ou risco abstrato, mas sim de perigo concreto evidenciado pelo padrão de comportamento do representado ao longo de vários anos.
Ademais, consta dos autos que o investigado mantém, ainda que esporadicamente, contato com a vítima mais recente e, nesses encontros, tenta convencê-la de que os fatos não teriam ocorrido, buscando desacreditar sua narrativa e dissuadi-la de suas declarações.
Tal comportamento não apenas caracteriza tentativa de constrangimento da ofendida, mas demonstra que o investigado, em liberdade, continua a exercer influência prejudicial sobre as vítimas, podendo agravar ainda mais o dano psicológico já causado e comprometer a efetividade da persecução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração criminosa diante da presença de outras crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade semelhante àquela das vítimas.
Sobre o assunto, destaco:
(…)
Registro, ainda, que a existência de outro processo criminal em curso contra o investigado (autos nº 0000311-16.2025.8.16.0059), referente à posse irregular de arma de fogo, embora não constitua, isoladamente, fundamento autônomo para a prisão preventiva nos presentes autos, reforça o quadro de periculosidade concreta do agente e deve ser considerado na análise global das circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.
Por fim, quanto à necessidade e adequação da medida, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes diante das peculiaridades concretas do caso. A imposição de proibição de contato com as vítimas ou de comparecimento a determinados lugares não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração, especialmente considerando que o investigado reside com suas filhas menores e que os abusos investigados teriam ocorrido justamente no ambiente doméstico, longe de qualquer vigilância externa ou controle jurisdicional efetivo. O monitoramento eletrônico ou outras medidas alternativas, da mesma forma, não seriam aptas a impedir eventual prática de novos crimes no âmbito residencial, tratando-se de delitos que, por sua própria natureza, são cometidos de forma clandestina, no espaço privado da residência e mediante aproveitamento da relação de confiança e autoridade familiar.
Assim, presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ( fumus comissi delicti ), bem como demonstrada, por elementos concretos e específicos, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente para evitar a reiteração criminosa e proteger a integridade de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ( periculum libertatis ), e sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Clodoaldo Aparecido Vieira.
Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, destacou o magistrado (e-STJ fls. 27/32):
a) Prisão preventiva
Para a decretação e manutenção da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (pressupostos), bem como a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312, caput do CPP. Exige-se, ainda, a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses descritas no art. 313 do mesmo diploma.
A materialidade dos delitos decorre dos elementos de informação produzidos até o momento. Ao contrário da condenação, que exige prova robusta acerca da materialidade e autoria delitiva, a decretação de prisão preventiva demanda mero indício suficiente nesse sentido que, no presente caso, pode ser extraído dos relatos firmes apresentados pelas ofendidas quando ouvidas.
A vítima Bruna Maely Silva Vieira (seq. 1.3 dos autos da ação penal de n. 0000994-53.2025.8.16.0059 – AP) contou que:
É vítima neste procedimento e filha de Clodoaldo, noticiado. Explica que foi abusada sexualmente por seu genitor quando contava com aproximadamente 13 anos de idade e residiam na cidade de Cândido de Abreu/PR. Relata que saía diariamente para bares e festas com Clodoaldo, que a ofertava bebida alcoólica, sempre em excesso, usando a frase: “A gente tem hora para sair mas não tem hora para voltar”. Em uma dessas ocasiões, saíram, beberam e ao chegar em casa, foi para o seu quarto dormir. Acordou com os movimentos e viu Clodoaldo em cima dela, penetrando o pênis em sua vagina, momento no qual o noticiado se assustou,e ela “apagou” novamente. Pontua que foi a única data que lembra de algo porque sempre esquecia tudo que acontecia quando saíam para beber. Além disso, Clodoaldo sempre “dava em cima” de suas amiguinhas de 13 anos. Ademais, frisa que nunca contou a ninguém e ficava sem coragem para denunciar, tendo em vista o tempo decorrido. No entanto, como Clodoaldo tem duas filhas menores, Laura (8 anos) e Pietra (14 anos), bem como soube do fato ocorrido com Thayná (filha de uma ex-convivente do genitor e sua "irmã de consideração"), decidiu registrar, a fim de proteger as irmãs e procurar saber se algo também ocorreu a elas. Além disso, viu que Pietra “curtiu” uma postagem no Instagram que mostrava o vídeo de uma menina, no qual estava escrito “Quando eu estou me sentindo bonita, mas lembro que já fui abusada”. Explica ainda que relatou todo o fato à Daniele (43 96170887), atual esposa de Clodoaldo e mãe de Laura e Pietra, pedindo que ela proteja as meninas. Atualmente, procura lidar com o trauma, tem um medo excessivo de confiar nas pessoas, fobia em sair de casa e crises de ansiedade só de pensar que Clodoaldo pode continuar praticando abusos sexuais. Ademais, foi juntado a este procedimento o Termo de Declaração de Thayná Ketyllen Teodoro de Almeida, que também relata os atos abusivos sofridos por meio do mesmo noticiado. Em conclusão, esclareço que não foram expedidas guias para exames periciais ante o relato da declarante e o lapso temporal dos fatos (Art. 13, § 7º, do Decreto 9.603/2018 – “A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária à coleta de vestígios, evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos”).
Em nova oitiva (seq. 18.2 da AP), disse não ter o que acrescentar ao seu depoimento anterior. O abuso ocorreu quando ela estava dormindo. Ao acordar e flagrá-lo, o acusado automaticamente parou . No outro dia o réu quis conversar sobre o que tinha acontecido, mencionando “o que tinham feito na noite anterior”. Como estava apavorada, disse não saber sobre o que ele estava falando. O acusado, então, disse que deveriam parar de beber, sem contar o que teria ocorrido na percepção dele. Nunca mais tocaram no assunto e não foi mais abusada pelo pai. Depois de casada, em certo dia, enquanto estava dormindo, o marido veio procurá-la para se relacionarem e acabou ficando nervosa por conta do trauma que tinha. No dia seguinte seguia abalada e, indagada pela irmã o motivo, contou sobre o abuso. A irmã, então, começou a chorar, contando ter sido diversas vezes abusada pelo réu. Sua irmã é a Thayná. O acusado oferecia bebida alcoólica para ela, levando-a ao bar. Por conta da bebida, tem perda parcial de memória. Na época tinha 13 anos. Morou com o réu até os seus 15 anos, quando passou a morar com uma tia. Sua mãe sabia sobre a bebida alcoólica, mas não sobre o abuso. Quando os fatos ocorreram apenas viviam na casa ela e o réu.
A vítima Thayná Ketyllen Teodoro de Abreu Maia (seq. 1.4 da AP), contou que:
É vítima neste procedimento e, inicialmente, explica que sofreu os atos abusivos dos seus 8 aos 10 anos de idade (2004-2006), aproximadamente, e compareceu ao Nucria na presente data após assistir a uma palestra de combate à pedofilia. Além disso, a fim de contextualizar a relação familiar, explica que Clodoaldo era seu padrasto e está separado de sua genitora há 15 anos, sendo que o noticiado possui outra filha, Bruna, que se tornou sua “irmã de consideração”. No que condiz ao fato, relata que não recorda detalhadamente de todos os episódios, mas que inicialmente Clodoaldo passava a mão em suas partes íntimas e, depois, “tirou sua virgindade” e passou a manter conjunção carnal com ela, sempre que não havia outras pessoas em casa. Outrossim, o noticiado afirmava que tudo acontecia porque ela queria, que eles mantinham um caso e que ela não poderia contar à genitora porque ambos a estavam traindo. Passados alguns anos, identificou que se tratava de um abuso sexual apenas no ano de 2020, quando Bruna (citada acima) a contou que saiu com Clodoaldo, entrou em coma alcoólico, desmaiou, e, quando acordou, o noticiado estava em cima dela, penetrando o pênis em sua vagina (fatos ocorridos em Cândido de Abreu/PR). Nesse momento, dialogou com Bruna e ambas compreenderam que foram vítimas de abuso sexual, mas a irmã não queria denunciar e ela também ficou na dúvida por temer a reação de Clodoaldo ou da família. Ademais, informa que sua genitora não tem ciência dos fatos e que atualmente o noticiado reside em Cândido de Abreu. Por fim, informo que não foram expedidas guias para exames periciais ante o relato da declarante e o lapso temporal dos fatos (Art. 13, § 7º do Decreto 9.603/2018 – “A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária à coleta de vestígios, evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos”).
Em nova oitiva (seq. 18.4 da AP), contou que o acusado era seu padrasto. Tinha entre 8 e 10 anos quando os abusos aconteceram. O réu começava com elogios, passando a mão pelo seu corpo, dizendo que aquilo acontecia porque ela queria, que era normal. A maior parte dos abusos aconteciam durante a tarde, quando ficava sozinha com ele em casa. SÓ entendeu sobre o que tinha acontecido ao assistir a uma palestra sobre pedofilia na igreja. Decidiu fazer denúncia e acompanhamento psicológico. Em 2020, Bruna compartilhou com ela sobre ter sido abusada pelo acusado, contando que quando acordou flagrou o réu mantendo relação com ela. Nesse momento, também contou sobre os abusos sofridos. O acusado dizia que ela traia a mãe. Foi abusada por diversas vezes. O réu dizia que ela precisava ter calma, que não iria doer todas as vezes, que era normal. Mesmo dizendo que estava machucando, ele continuava. O abuso acontecia de segunda a sexta, em todos os momentos em que estavam sozinhos. O acusado era manipulador, colocava a culpa nela, e a tratava como se tivessem um relacionamento. Morou com ele dos 4 anos de idade até os 13 anos. Os abusos cessaram porque, a partir de determinada idade, começou a ficar do lado de fora da casa ao chegar da escola. O réu dizia que ela não poderia contar o que ocorria para ninguém, porque eles tinham um caso e, se a mãe dela soubesse, não a perdoaria pela traição.
A vítima J. P. F. B. foi ouvida em sede de escuta especializada (seq. 1.5 da AP), na qual constou que:
Em seguida, foi realizado o atendimento de Julia. Contou que mora com a mãe (...) e os irmãos e, a respeito da suspeita de violência sexual por parte de Clodoaldo, disse que era criança quando aconteceu: “eu tava dormindo na cama deles”. Relatou que a mãe fazia autoescola e estava no computador fazendo as atividades, aí “eu acordei com ele mexendo em mim. Levantei e fui para o meu quarto”. Julia contou que ele a tocou na “região íntima”. Questionada se Clodoaldo fez algum tipo de ameaça, Julia negou. Abordada sobre como tem estado, do ponto de vista emocional, disse que “às vezes acaba me afetando”, “lembro, fico mal, com culpa”. Ainda, disse que quando Clodoaldo vai à casa da família, “me chama de filha”, ele “tenta pôr na minha cabeça que não fez nada, mas eu lembro. Por fim, abordada e orientada a respeito, Julia manifestou o desejo de depor em juízo. (...)
Os relatos apresentados pelas ofendidas demonstram, em tese, que teriam sido submetidas a abusos sexuais reiterados praticados pelo acusado em seu desfavor. Em que pese o estupro se classifique como crime material, o que em tese exigiria a realização de exame de corpo de delito para determinação da sua materialidade, no presente caso a medida se mostraria inócua pelo decurso do tempo e, também, por serem imputados atos libidinosos diversos ao réu, cuja prática não é apta a deixar vestígios.
Nesse cenário, o C. STJ tem entendimento de que a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios ( cf. STJ, REsp 1.795.084/MG, Rela. Mina. Laurita Vaz, J. 01/08/2019).
JÁ em relação ao fundamento da prisão preventiva, este repousa na garantia da ordem pública, diante da acentuada periculosidade do acusado e da concreta inclinação à reiteração delitiva.
Ao contrário do sustentado pela defesa, os crimes imputados ao investigado apresentam gravidade em concreto muito superior àquela inerente ao tipo penal, em especial pelo modus operandi adotado e pela relação de poder e confiança existente entre ele e as vítimas.
Os relatos colhidos ao longo da investigação indicam que o acusado teria submetido três de suas enteadas e filhas a sucessivos episódios de violência sexual, ocorridos em momentos distintos ao longo de aproximadamente dezessete anos (2004 a 2021). As condutas eram reiteradas e praticadas no ambiente doméstico, quando as vítimas se encontravam sozinhas com o agressor, que abusava de sua autoridade e da posição de confiança dentro da família. Consta, ainda, que em relação à vítima Thayná o réu buscava garantir sua impunidade por meio da manipulação psicológica, culpabilizando-a pelos abusos e ordenando que não revelasse os fatos a terceiro. A vítima afirmou que o acusado prosseguia com a conjunção carnal mesmo após seus pedidos para que parasse, pois estava sentindo dor, demonstrando, além da violência presumida, a violência real. Tais atos somente cessaram quando a ofendida passou a tomar precauções para evitar ficar sozinha com o réu.
JÁ Bruna conta que o ato foi praticado durante a madrugada, enquanto estava dormindo e embriagada, incapaz de oferecer qualquer forma de resistência. J. P. F. B., por fim, também disse que os fatos aconteceram enquanto dormia e que o denunciado tentava convencê-la de que não teriam ocorrido.
Mesmo após anos dos acontecimentos, tanto Bruna quanto Thayná apresentaram sinais de forte abalo emocional ao relembrar os fatos, o que reforça a gravidade das consequências psíquicas por elas suportadas.
Essas circunstâncias evidenciam não apenas a gravidade concreta das condutas, mas também a existência de um padrão reiterado de comportamento ( modus operandi ), revelando personalidade voltada à prática de crimes sexuais.
Ainda que haja indícios de que o acusado não resida atualmente com seus filhos ou enteados, não há notícia de restrição judicial quanto ao contato ou visitas, o que mantém o risco de reiteração criminosa, inclusive contra outras crianças e adolescentes com quem possa ter contato. Note-se que a vítima Bruna mencionou que o acusado costumava “dar em cima” de suas amigas de 13 anos, reforçando o risco de novas investidas contra crianças e adolescentes que não sejam de seu âmbito familiar.
JÁ da análise de sua folha de antecedentes criminais (seq. 7.1), observa-se que, embora primário, o investigado possui duas anotações recentes: (1) autos de n. 0000311-16.2025.8.16.0059, em que indiciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n. 10.826/2003, ocorridos em 15/03 /2025; (2) autos de n. 0000894-98.2025.8.16.0059, em que investigado pelo crime previsto no art. 348 do CP, ocorrido em 27/06/2025.
A posse de arma de fogo, além de indicar potencial de intimidação e domínio sobre as vítimas, agrava o juízo de periculosidade do agente. Ademais, consta do boletim de ocorrência que instruiu os autos de n. 0000894-98.2025.8.16.0059 que “o proprietário da residência, senhor Clodoaldo, não se encontrava no local no momento dos fatos, pois, segundo a vítima, estaria em Curitiba” . Assim, embora resida em Cândido de Abreu, há indícios de que o acusado mantém deslocamentos regulares a Curitiba, mesmo local de residência das ofendidas, o que fragiliza o argumento defensivo de que a distância geográfica seria suficiente para afastar o risco de novas investidas.
Acrescento que, de acordo com entendimento consolidado pelo C. STJ, os inquéritos policiais /ações penais em curso justificam a segregação cautelar do agente, para garantia da ordem pública, como realizado no presente caso ( cf. STJ, AgRg no HC 727535/GO, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 10/05/2022). Lado outro, ainda que o réu ostente algumas circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, a gravidade concreta dos atos praticados prevalece sobre esses fatores, justificando a segregação cautelar. Nesse sentido, o C. STJ firmou entendimento de que “as condições pessoais favoráveis do agente não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada” ( cf . RHC 137.543/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 15/12/2020).
Em relação à contemporaneidade da medida embora os fatos tenham acontecido há alguns anos, o último deles em 2021, as denúncias foram formuladas recentemente, o que preserva a atualidade do risco e justifica a adoção da medida cautelar. As vítimas Bruna e Thayná procuraram a autoridade policial apenas no final de 2024, enquanto J. P. F. B. apresentou relato espontâneo à genitora, que, por sua vez, acionou as autoridades competentes.
A demora na revelação dos abusos encontra explicação plausível na tenra idade das vítimas à época dos fatos, o que dificulta a compreensão da ilicitude dos abusos sofridos, bem como no poder de intimidação e controle exercido pelo acusado sobre elas, que as coagiu ao silêncio. Destaca-se, nesse sentido, que Thayná era reiteradamente responsabilizada pelos atos e instruída a não contar a ninguém o que ocorria, o que evidencia o vínculo de dominação psicológica mantido pelo réu. J. P. F. B. também contou que o denunciado tentava convencê-la de que nada teria ocorrido entre eles.
J. P. F. B. relatou, ademais, que o acusado ainda frequenta a residência da família, além de haver indicativos de que tem o costume de ir até a cidade de Curitiba, onde as vítimas residem, circunstâncias que reforçam a atualidade do risco e demonstram a necessidade da prisão preventiva como meio de resguardar a integridade física e emocional das ofendidas, bem como de garantir a efetividade da tutela penal.
Em relação à substituição por medidas cautelares diversas , verifica-se a manifesta desproporcionalidade entre a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado e a eficácia das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Tais medidas, ademais, não seriam capazes de impedir o contato do réu com outras crianças e adolescentes, tampouco de reduzir de forma efetiva o risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de condutas e o padrão comportamental evidenciado nos autos. Dessa forma, mostram-se insuficientes e inadequadas para tutelar a ordem pública e a integridade física e psicológica das (potenciais) vítimas, mantendo-se necessária a prisão preventiva como única medida eficaz e proporcional à gravidade do caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado Clodoaldo Aparecido Vieira. Anote-se a presente data para fins de reanálise da prisão preventiva.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 33/41):
II - VOTO
Conheço do writ, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, denego a ordem.
As chamadas prisões cautelares, subdivididas em prisão preventiva e prisão em flagrante delito, constituem exceções no Código de Processo Penal, sendo sua decretação fundamentada em medida indispensável à situação de fato.
É obrigatório que se demonstre, satisfatoriamente, que a prisão preventiva do réu é necessária em razão da flagrância ou da presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e tal decisão deverá ser plenamente fundamentada pelo magistrado, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX da Constituição Federal.
Se presentes as provas de materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao paciente, suficientes para embasar o início da ação penal, e a decisão impugnada estiver devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que justifiquem a prisão do paciente, não há que se falar em ilegalidade.
No caso, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos :
(...)
Depreende-se dos autos que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois as vítimas “apresentaram sinais de forte abalo emocional ao relembrar os fatos, o que reforça a gravidade das consequências psíquicas por elas” com a complementação de que ficou demonstrado “a existência de um padrão reiterado de comportamento (modus operandi), revelando personalidade voltada à prática de crimes sexuais.”
Além disso, o paciente possui duas anotações recentes “(1) autos de n. 0000311-16.2025.8.16.0059, em que indiciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n. 10.826/2003, ocorridos em 15 /03/2025; (2) autos de n. 0000894-98.2025.8.16.0059, em que investigado pelo crime previsto no art. 348 do CP, ocorrido em 27/06/2025” .
Portanto, a existência de outros crimes compõe um quadro fático que demonstra a propensão do paciente à delinquência, tornando a sua liberdade um risco à ordem pública.
Igualmente, o fato de o paciente estar respondendo a outras ações penais pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo e favorecimento pessoal, apenas reforça a convicção de que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o seu ímpeto criminoso e para resguardar o meio social.
Quanto à questão de o paciente ser cuidador do pai idoso e deficiente, embora relevante no plano humanitário, não constitui fundamento hábil, por si só, para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando ainda persistem os elementos concretos indicativos do risco que motivou a custódia.
Além disso, conforme as informações trazidas pelo magistrado singular “o idoso foi encontrado sozinho, consciente e comunicativo, em cadeira de rodas, e que o acusado é quem cuidava das tarefas domésticas. Uma conhecida vai semanalmente para limpar a casa e preparar refeições. O idoso afirmou ter outros filhos, que raramente o visitam (seq. 28.3). Ante a possibilidade de que os cuidados sejam assumidos pelos demais filhos, houve a determinação de expedição de ofício ao CREAS (seq. 38.1), ainda pendente de resposta.” (mov. 14.1).
A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a atualidade dos motivos da prisão preventiva não exige coincidência temporal entre o fato delituoso e a decretação da medida, mas sim a demonstração de que persistem os fundamentos que a justificam. No caso, o simples fato de os acontecimentos terem ocorrido há quatro anos não é suficiente para afastar a custódia cautelar, especialmente porque o magistrado a quo apresentou fundamentos concretos que permanecem válidos, evidenciando a continuidade da necessidade da segregação.
A propósito:
(…)
Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, como ele ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito não têm o condão de, por si sós, garantir o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre no caso em tela.
Assim, a manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se necessária e proporcional, não havendo que se falar em aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, como já demonstrado, estas se revelam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública.
Deste modo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem. CP
Verifica-se que a alegação de ausência de perigo na liberdade do paciente, fundada na inexistência de convivência com crianças e no afastamento físico superior a 300 km das supostas vítimas, não encontra respaldo nos elementos colhidos.
A decisão de manutenção reafirmou risco concreto de reiteração, pela ausência de restrições judiciais ao contato e por indícios de deslocamentos regulares a Curitiba, cidade de residência das ofendidas. Além disso, destacou a inclinação para a reiteração delitiva em relação a novas vítimas, tanto pelo padrão reiterado de conduta quanto porque, segundo depoimento, ele "sempre “dava em cima” de suas amiguinhas de 13 anos" (e-STJ fl. 27).
De outro lado, destaca-se a gravidade concreta da conduta, seja pelo grau de parentesco com as vítimas, a duração e repetição das supostas práticas, os indícios de violência real, ou ainda pela gravidade das consequências psicológicas geradas, elementos que conferem reprovação que extrapola o tipo penal abstratamente previsto e evidencia a periculosidade do paciente.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Além disso, ressaltou-se a existência de processos penais em andamento por condutas graves, inclusive posse de arma de fogo, a agravar os indícios de sua periculosidade.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, convém notar que a despeito da inexistência de fatos novos e lapso temporal superior a quatro anos desde os supostos crimes, as instâncias ordinárias demonstraram a atualidade do risco com base na recente revelação das denúncias em 2024/2025 e na persistência de condições fáticas que reproduzem o cenário dos abusos, assim como o risco de reiteração delitiva.
A urgência intrínseca à cautelar, no prisma do art. 312 e da redação do art. 315, § 1º, do CPP, não exige coincidência cronológica entre o evento delituoso e a decretação, mas a demonstração de que os motivos permanecem atuais no momento da medida, o que se verificou no caso.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.