Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HORÁCIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
HC 983822/SP (2025/0061076-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HORACIO XAVIER FRANCO FILHOADVOGADO:HORÁCIO XAVIER FRANCO FILHO - SP152559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V S ACORRÉU:G G G DOS SCORRÉU:Y L M KCORRÉU:L H A SCORRÉU:R P DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V S A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação cível n. 1509805-18.2022.8.26.0361.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, no processo de apuração de ato infracional n. 1509805-18.2022.8.26.0361, julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aplicando a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 122, inciso I, da Lei 8069/90, pela prática de atos infracionais análogos ao delito do artigo 157, §2º, II, do Código Penal (02 vezes) (fls. 13-90).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 31-54), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, sustenta-se que a internação foi indevidamente aplicada, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que tal medida deve ser excepcional e aplicada apenas em casos específicos, o que não se verifica no presente caso (fls. 3-4). Alega-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, e que exerce atividade laborativa de forma lícita, além de estar arrependido e procurando emprego (fl. 5). Afirma-se que a decisão que determinou a internação não considerou o laudo psicossocial favorável ao paciente e que a manutenção da internação não possui justa causa, sendo contrária ao entendimento consolidado sobre a matéria (fls. 5-6).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, permitindo que o paciente aguarde em liberdade, com a possibilidade de continuar a estudar e trabalhar (fl. 7). Pleiteia, também, a concessão de medida liminar, alegando a presença do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (fl. 7).
