SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MARCELO FERREIRA BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
HERBERT TELLES BRITO (OAB 049385/GO), MARCELO FERREIRA BRITO (OAB 040545/GO)
HC 983734/RJ (2025/0061105-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA BRITOADVOGADOS:HERBERT TELLES BRITO - GO049385MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R A H CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A H C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0055277-59.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, 147-B e 213, na forma do art. 69, do Código Penal – CP, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Artigo(s) 213, 147 E 147-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11343/06. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, 147 e 213, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/06, eis que, segundo a versão da vítima, ela e o paciente mantiveram um relacionamento amoroso por 3 (três) anos e que “tais fatos teriam ocorrido durante uma viagem realizada para a Argentina entre os dias 27/05/2024 e 01/06/2024, tendo registro de ocorrência sido feito tão somente em 04/06/2024.” Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia que encontra-se sanado, uma vez que a exordial fo9i oferecida em 14/08/2024 e recebida em 20/08/2024. Ademais, o lapso temporal considerado pela defesa como excesso de prazo, não caracteriza constrangimento ilegal a afligir o devido processo penal. decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente, está em conformidade com o nciso IX, da Constituição Federal. Presente o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Também o periculum libertatis restou demonstrado, na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública, eis que tratam-se de crimes graves, os quais, segundo a exordial, os atos de violência (ameaça e estupro) foram cometidos pelo paciente em outro país, quando viajava com a vítima para Buenos Aires, continuando a persegui-la, quando retornaram ao Brasil, enviando diversas mensagens, realizando ligações e se dirigindo ao local de sua residência, acrescentando que há nos autos, notícias que o paciente vem reiteradamente cometendo esses tipos de delitos contra suas namoradas. Constrição cautelar que se mostra também necessária por conveniência da instrução criminal, salientando que a vítima ainda não prestou depoimento. Precedentes no STF. Trata-se de crimes cujas penas in abstrato somadas ultrapassam 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, sendo seu acautelamento, pelo menos por ora, a única medida cautelar capaz de assegurar os fins explanados, não se demonstrando suficiente a substituição pelas cautelares do do Código de Processo Penal. Prisão preventiva que ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. A despeito de a defesa ter juntado print de conversa com a vítima, com o intuito de desacreditar as declarações da mesma, e ter questionado a inexistência de resposta do laudo de exame de corpo de delito, tais questionamentos não possuem o condão de autorizar, por si sós, a concessão da ordem, eis que não podem ser objeto de análise por meio da via estreita do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória. Eventuais condições favoráveis do paciente, não possuem, necessariamente, o condão de garantir- lhe a liberdade, já que, repise-se, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Não há qualquer ilegalidade, a justificar o relaxamento da prisão, ou inadequação da prisão cautelar imposta, a ensejar a revogação do acautelamento do ora paciente, eis que conforme demonstrado adrede, esta se faz necessária. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA." (fl. 162)
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente já perdura por mais de sete meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Alega que o laudo de exame de corpo de delito e a pesquisa de espermatozoides apresentaram resultado negativo para a prática de estupro, o que infirmaria a autoria do crime mais grave imputado.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e se compromete a não mais entrar em contato com a vítima, que reside no Rio de Janeiro – RJ, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é descabida a análise dos argumentos para eventual concessão da ordem de ofício.
Da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o resultado do exame de corpo de delito e sobre o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, limitando-se a examinar o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas aventados, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
No tocante à pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que a temática foi analisada no HC 948.726/RJ, não conhecido por decisão de minha relatoria, de 19/12/2024, que também ataca o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0055277-59.2024.8.19.0000.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado novo exame do tema, principalmente pois não foi apontado qualquer superveniente que justifique deliberação diversa sobre a controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MARCELO FERREIRA BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
HERBERT TELLES BRITO (OAB 049385/GO), MARCELO FERREIRA BRITO (OAB 040545/GO)
HC 983734/RJ (2025/0061105-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA BRITOADVOGADOS:HERBERT TELLES BRITO - GO049385MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R A H CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.