Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- 1. G DA S S (RECORRENTE), 2. L DE B M (RECORRIDO)
- Advogados
- MURILO GUINCHESKI GERMANO (OAB 113359/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
REsp 2199126/RS (2025/0062115-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:G DA S SADVOGADO:MURILO GUINCHESKI GERMANO - RS113359RECORRIDO:L DE B MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Turma Recursal Especial Cível (art. 1.029, caput, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
