SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MARCELO MARCANTE FLORES (IMPETRANTE)
Advogados
MARCELO MARCANTE FLORES (OAB 072813/RS), JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS (OAB 115619/RS), STÉFANI AMORIM DA SILVA (OAB 119436/RS)
HC 805420/RS (2023/0062177-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO MARCANTE FLORESADVOGADOS:MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:O A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O.A.M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 1502182-65.2021.8.26.0189).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 41 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e coação no curso do processo, e 4 meses de detenção por descumprimento de medida protetiva de urgência (e-STJ fls. 295/304).
Interposta apelação, a defesa buscou, "preliminarmente, a anulação da sentença, por alegado cerceamento de defesa, consistente em ausência de oitiva de uma testemunha em audiência. No mérito, pretende, essencialmente, a modificação do julgado em sua parte meritória e conclusiva, buscando a improcedência da demanda e consequente inversão do resultado, com absolvição, por defendida insuficiência probatória" (e-STJ fl. 490).
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 489):
Estupro de vulnerável, coação no curso do processo e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, inciso II e art. 344, p.u., todos do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06). Preliminar inconsistente. Ausência de oitiva de testemunha em audiência. Cerceamento inocorrente. Testemunha ouvida sob a forma de depoimento especial, com participação do advogado do réu. Produção de prova indeferida de forma fundamentada. Inexistência de nulidade. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas. Versão exculpatória do réu inverossímil. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Fato típico, plenamente. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Regime inicial fechado corretamente fixado.
No presente writ, postula a defesa (e-STJ fls. 34/35):
[...] a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação penal, sendo julgada PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, com a consequente ABSOLVIÇÃO de [...] por inexistência de crime; ou, no mínimo, por insuficiência probatória segura e livre de qualquer dúvida razoável, para o édito condenatório, de maneira que impera-se o postulado do ESTADO DE INOCÊNCIA, ou a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de importunação sexual, por ser esta atitude da mais ponderada e lídima Justiça.
Requer ainda, o AFASTAMENTO da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, de todos os supostos abusos, afinal, o paciente nunca deteve autoridade sob a vítima. Ou ainda, subsidiariamente, que seja afastada com relação ao terceiro suposto abuso, já que em 2021 o paciente não era mais casado com a tia da vítima.
E por fim, que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável, aplicando-se os efeitos penais dela decorrente, estampados no art. 71 do Código Penal, aguardando a redução do quantum final da pena fixada ao paciente.
Caso seja entendido pela mantença da condenação por estupro de vulnerável, aguarda e pugna pela reforma da dosimetria da pena, para o fim da justa e proporcional aplicação da pena, à luz dos postulados constitucionalmente consagrados, bem como o fim específico do cumprimento da pena: a ressocialização, conforme supracitado, reduzindo-a.
Requer ainda, que a dosimetria da pena seja reformada para o fim da justa e proporcional aplicação da pena, à luz dos postulados constitucionalmente consagrados, bem como o fim específico do cumprimento da pena, fixando o regime ABERTO para o paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 634/636).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 691/693).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o Acordão (e-STJ fls. 488/512) analisou fundamentada e minuciosamente todas as questões preliminares e meritórias, aprofundando-se nas provas carreadas ao feito.