AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. C F L (AGRAVANTE)
AgRg no HC 984118/MT (2025/0062213-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:C F LADVOGADOS:EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363OTASSIANA ABUD CHAUD - MT009377OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. C F L (AGRAVANTE)
AgRg no HC 984118/MT (2025/0062213-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:C F LADVOGADOS:EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363OTASSIANA ABUD CHAUD - MT009377OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), TASSIANA ABUD CHAUD (IMPETRANTE)
HC 984118/MT (2025/0062213-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TASSIANA ABUD CHAUDADVOGADOS:EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363OTASSIANA ABUD CHAUD - MT009377OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C F LINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), TASSIANA ABUD CHAUD (IMPETRANTE)
HC 984118/MT (2025/0062213-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TASSIANA ABUD CHAUDADVOGADOS:EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363OTASSIANA ABUD CHAUD - MT009377OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C F LINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), TASSIANA ABUD CHAUD (IMPETRANTE)
HC 984118/MT (2025/0062213-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TASSIANA ABUD CHAUDADVOGADOS:EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT006363OTASSIANA ABUD CHAUD - MT009377OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C F LINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos.
A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
Requer, liminar o relaxamento da prisão decretada - sob o fundamento de excesso de prazo- e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 32-33)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no do CPP. Precedentes"
art. 621
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente no que se refere à prisão preventiva decretada e, posteriormente, mantida, não verifico qualquer ilegalidade.
Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 83-87):
É cabível ao juiz/magistrado, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, decretar a prisão preventiva do agressor – CPP, art. 311.
O decreto da preventiva ocorre quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 – fumus comissi delicti e periculum libertatis -, verificada a hipótese do CPP, art. 313 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – CPP, art. 319.
Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares – CPP, art. 312, caput e §§.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica visam impedir que continue praticando crimes, a conveniência da instrução criminal, evitar que atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas e, ainda, assegurar a aplicação da lei penal, objetiva impossibilitar a fuga, garantindo que a pena eventualmente imposta pela sentença seja cumprida, exigência do CPP, art. 312.
HÁ representação da autoridade policial e manifestação favorável do representante do Ministério Público (requerimento), prova da existência do(s) crime(s), indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como motivos e fundamentos em receio de perigo e existência concreta de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida extrema de decretação da prisão preventiva - CPP, art. 312, caput e §§.
A prova da existência do(s) crime(s) e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti – decorre dos fatos apurados e provas juntadas no inquérito policial com evidências suficientes que resultaram na denúncia e seu atual recebimento pela suposta prática da conduta descrita no CP, arts. 213 (estupro); 121 (homicídio), § 2º, I (motivo torpe), III (asfixia), IV (mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), VI (feminicídio) e § 2º-A, I (violência doméstica e familiar); e 347, parágrafo único (fraude processual), uma vez que a peça inicial acusatória narra que no “(...) dia 19 de outubro de 2023, por volta das 15:00 horas, a bordo da embarcação denominada “TITANIUM”, que estava sendo rebocada por um jet ski no Lago do Manso, Município de Chapada dos Guimarães-MT, o denunciado C F L constrangeu Elaine Stelatto a manter com ele cópula vaginal (...)”, assim como que aquele denunciado matou esta vítima por motivo torpe “(...) diante da negativa da vítima em manter relação sexual com ele, evidenciando o mais abjeto desprezo que o denunciado demonstrou pela vida de Elaine (...)”, asfixia “(...) mecânica indireta por meio físico-químico (...)”, mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida ao apresentar “(...) estado de total embriaguez alcoólica de Elaine (...) e, ainda, por estar isolada e sozinha com o seu algoz no meio do Lago do Manso, o que a impossibilitou de defender-se (...)”, fazendo-o contra a vítima mulher por razões da condição de sexo feminino pelo crime envolver violência doméstica e familiar quando mencionou ser “(...) mulher com quem ele já estava se relacionando amorosamente e que confiou em sua proposta de um encontro romântico em um passeio de lancha no Lago do Manso (...)” e, por fim, a fraude processual porque o “(...) denunciado, imediatamente após estuprar e matar Elaine Stelatto, inovou artificiosamente a cena dos crimes com o intuito de induzir o perito ao erro, simulando um acidente para fazer parecer que Elaine, alcoolizada e irresponsável, havia decidido se jogar da lancha em movimento durante o reboque para se refrescar, resultando em sua morte por afogamento (...)”, cuja “(...) alteração foi destinada a produzir efeito em um processo penal ainda não iniciado (...)”.
A autoridade policial menciona “(...) as provas colhidas nos autos: Laudos Periciais, Fotos, Reprodução Simulada dos Fatos, Relatórios de Investigação e falas unânimes das testemunhas (...)” - Id. Num. 167771363.
Com relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis – sustenta a autoridade policial em relação à ordem pública a ser garantida, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal que:
“(...) Os crimes de estupro e feminicídio cometidos pelo acusado revelam extrema periculosidade, evidenciando desprezo pela vida e integridade das mulheres, principalmente pela vítima Elaine, que confiou sua integridade física ao suspeito ao aceitar o passeio que C lhe ofereceu, e acabou tendo sua vida ceifada. A prisão preventiva é medida necessária para evitar que o acusado, em liberdade, venha a cometer novos delitos, especialmente contra outras mulheres, como já havia feito anteriormente, colocando em risco a segurança da coletividade. Ademais, a crescente violência contra a mulher no Brasil impõe uma postura firme do Judiciário na proteção das vítimas e na repressão desse tipo de crime. O feminicídio, enquanto crime de ódio e discriminação de gênero, requer uma resposta estatal imediata e proporcional à sua gravidade, não se podendo permitir que o acusado, caso permaneça em liberdade, continue a ameaçar a vida e a dignidade de outras mulheres.
(...)
A prisão preventiva é, portanto, imprescindível para garantir que a instrução criminal ocorra de forma íntegra e sem interferências, uma vez que há fortes indícios de que o acusado já tenha interferido no resultado final das investigações ou tentar simular um acidente, o que demonstra sua intenção de dificultar o curso do processo.
(...)
Dada a gravidade dos crimes imputados, há o risco concreto de o acusado fugir para evitar a aplicação da lei penal, caso seja condenado. Os crimes de feminicídio e estupro, por sua natureza, atrai elevada pena, o que pode motivar o acusado a tentar evadir-se do distrito da culpa”.
Ademais, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do requerimento da Autoridade Policial e manifestou que:
“(...) No presente caso, além da existência de elementos de autoria e materialidade do cometimento dos crimes de feminicídio, estupro de vulnerável e fraude processual majorada, há elementos que indicam a imprescindibilidade da prisão do denunciado para a persecução penal, conforme exposto pelo Douto Delegado de Polícia.
Com efeito, existem provas concretas de que o denunciado alterou o estado do local dos crimes com o objetivo de induzir o perito ao erro, objetivando livrar-se das implicações penais advindas de sua conduta.
Além disso, o denunciado também apagou todas as mensagens que trocou com Elaine e bloqueou-a no aparelho celular que entregou à polícia, não fornecendo a senha do sistema operacional conhecido como ‘segundo espaço’, presente nos dispositivos Xiaomi, ocultando as informações desse segundo plano.
O histórico de violência contra mulheres por parte do denunciado indica um risco concreto de reiteração delitiva, especialmente contra outras mulheres, caso permaneça em liberdade.
Neste diapasão, destaca-se que o denunciado possui arma de fogo, não registrada, e já a utilizou para ameaçar sua ex-esposa, que relatou que ele a ameaçava, manipulava, agredia e perseguia, chegando a agredi-la com uma arma de fogo, dizendo: ‘Eu vou matar você hoje’.
O denunciado é viciado em entorpecentes, abusando do uso de drogas, além de ser um pervertido sexual que mantém constantemente relações sexuais com garotas de programa, acompanhantes e qualquer mulher que consiga seduzir, situação que agrava o risco de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.
A personalidade do denunciado, exposta durante a investigação policial, indica um histórico de comportamento violento. Em uma ocasião específica, ao se hospedar na Pousada Parque da Quineira com uma mulher, o denunciado causou uma grande desordem no quarto e se recusou a pagar uma taxa extra de serviço, agindo de forma agressiva com a funcionária do local.
Ademais, considerando que agora está formalmente denunciado e a gravidade das acusações com previsão de uma pena alta, há um risco concreto de que o denunciado, que já cometeu fraude processual, tente inovar mais uma vez para livrar-se das acusações que lhe são imputadas, seja procurando as testemunhas ou manipulando dados.
Japão, uma importante testemunha do presente caso, trabalha na Marina JJ, local em que o denunciado tem fácil acesso e utiliza quando vai fazer uso de suas embarcações, sendo uma delas o local dos crimes aqui descritos, havendo um risco concreto de que C tente manipular a testemunha em questão.
Em que pese o acusado tenha aparentemente colaborado com as investigações, participando da reprodução simulada, evidenciou-se que sua participação se deu para reforçar sua tentativa de induzir os peritos ao erro, aproveitando para reforçar sua versão dos fatos (...)”.
A gravidade dos crimes supostamente cometidos, especialmente o homicídio qualificado com características de feminicídio, demonstra uma periculosidade concreta do autor e um risco significativo de reiteração delitiva.
Esse ilícito geralmente ocorre após um histórico de violência doméstica e familiar, o que aumenta o risco de reiteração e a prisão preventiva se torna essencial para proteger as pessoas, assim como pelo fato de que causa grande impacto social, gerando comoção e insegurança na comunidade.
A prisão preventiva do autor pode contribuir para restabelecer a ordem pública e transmitir a mensagem de que a violência contra a mulher não será tolerada.
A mera consulta sobre o autor do fato indicou processos outros, entre os quais no sistema SEEU, distribuído sob o n. 2002448- 31.2022.8.11.0042, em que condenado pela prática do ilícito descrito no Decreto-Lei n 3.688/41, art. 21 c/c CP, art. 61. II, f, sistema PJE, distribuído sob o n. 1018504-59.2022.8.11.0042, 7ª Vara Criminal de Cuiabá, pela suposta prática de ilícitos descritos na Lei n. 9.503/1997, art. 306 e CP, arts. 329 e 331 n/f do 69 do CP, em fase de instrução, e no sistema Apolo 2 (dois) distribuídos sob o n. 3746-98.1999.811.0042 e n. 315-63.2017.811.0062, ambos arquivados, além de outros indicados pela autoridade policial e representante do Ministério Público.
Ademais, o representante do Ministério Público juntou registro de ocorrência datado de agosto de 2018 e com relatos de aparente falta de controle quando de discordância – Id. Núm. 170353272 – no qual consta a informação de que:
“(...) DEVIDO AS CONDIÇÕES ENCONTRADAS O HOSPEDE FOI ALERTADO QUE HAVERIA COBRANÇA DE UMA TAXA ADICIONAL, CONFORME REGRAS DA POUSADA, MOMENTO QUE O CLIENTE PASSOU A SE EXALTAR, FALANDO ALTO, QUE NÃO IRIA PAGAR, PASSANDO A XINGAR E GRITAR COM OS FUNCIONÁRIOS SE DIZENDO ADVOGADO, NA TENTATIVA DE INTIMIDA-LOS, INCLUSIVE FAZENDO AMEAÇAS, EM DADO MOMENTO PEGOU O CELULAR DA FUNCIONARIAS LUCI DIVINA E JOGOU SOBRE O BALCÃO, PARA EVITAR MAIORES TRANSTORNOS A COMUNICANTE, ORIENTADA PELA PROPRIETÁRIA, SUSPENDEU A COBRANÇA DA TAXA (...)”.
A prisão preventiva se justifica para garantir a segurança da sociedade e evitar novos crimes contra outras mulheres, ou seja, a prisão preventiva do autor de feminicídio atua como medida de prevenção geral, desestimulando a prática de novos crimes contra mulheres, ao demonstrar a severidade da resposta estatal a esse tipo de violência.
O feminicídio está inserido em um contexto de desigualdade de gênero, em que as mulheres são historicamente submetidas à violência e dominação masculina, e causa danos não apenas à vítima e seus familiares, mas também à sociedade como um todo, perpetuando a cultura de violência contra a mulher e minando a igualdade de gênero.
A prisão preventiva pode ser necessária ainda para garantir a colheita de provas, evitar a intimidação de testemunhas e assegurar a lisura do processo.
No caso de crimes graves como os que denunciado, as testemunhas podem se sentir ameaçadas pela presença do autor do fato em liberdade, o que poderia comprometer a produção de provas e a busca pela verdade.
Em relação ao ilícito de fraude processual, a principal diferença entre o caput e o parágrafo único reside na gravidade da conduta e na pena aplicada. Enquanto o caput trata da fraude processual em geral, com penas mais brandas, o parágrafo único se refere especificamente à fraude processual que visa a afetar um processo penal, considerada mais grave e, portanto, punida com o dobro da pena, o que também justifica no contexto o decreto pela conveniência da instrução criminal e o fato de que, caso manito em liberdade após a conclusão do inquérito e oferta da denúncia, o acusado pode tentar influenciar testemunhas, destruir provas ou de alguma forma obstruir ou dificultar a instrução penal necessária.
A pena prevista para os crimes cometidos é elevada, o que aumenta o risco de fuga do autor para evitar a eventual punição e, portanto, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir que o réu estará presente para responder ao processo e cumprir a pena eventualmente imposta.
Diante da gravidade dos crimes em que denunciado e cuja inicial foi agora recebida, existe o risco e justificado o decreto.
Ademais, atendido também o disposto no CPP, art. 313, I - crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos -, uma vez que a pena para o estupro varia de 6 (seis) até 10 (dez) anos de reclusão, a pena para o homicídio qualificado é de 12 (doze) até 30 (trinta) anos de reclusão e a pena para a fraude processual é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa, em regra, contudo como a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, as penas se aplicam em dobro, portanto, uma pena em abstrato máxima de 4 (quatro) anos.
A pena máxima em abstrato para esses crimes em concurso material é de 44 (quarenta e quatro) anos, o que justifica o decreto da prisão cautelar preventiva.
Os crimes mencionados são de extrema gravidade e suas penas máximas refletem isso, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas – art. 282, II.
Os Enunciados Orientativos n. 6 e n. 43, aprovados na sessão de julgamento do dia 2/3/2017, pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, Ofício Circular n. 534/2017-DJA/CGJ-Prot. n. 0052239-08.2017.8.11.0000, preconizam que: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”, assim como que “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
Por fim, não caracterizada a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 318 do CPP.
Isso posto, considerando as afirmações da autoridade policial representante do pedido – Id. Num. 167771363 - e os argumentos mencionados pelo representante do Ministério Público em complemento – Id. Núm. 170353271 -, os quais utilizo per relationem (ou "por relação") - técnica de fundamentação utilizada em decisões judiciais, na qual o juiz incorpora ou referencia os argumentos e fundamentos de outra decisão ou peça processual, sem desenvolver uma análise própria e detalhada – para evitar a reiteração de argumentos além dos fundamentos suficientes já apresentados, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de C F L , alcunha Índio/Bolha, brasileiro, servidor público estadual, casado, nascido em 20/09/1973, natural do Rio de Janeiro-RJ, portador do RG nº 10584 OAB-MT, inscrito no CPF nº 432.***.***-34, filho de Antônio Valentim Lagreca e Joilce de Figueiredo Lagreca, residente e domiciliado na Avenida Aclimação, n° 608, Edifício Duets, Apartamento 1803, Torre 01, Bairro Bosque da Saúde, telefone celular: (65) 99946-0017 - CPP, arts. 312 e 313, para garantia da ordem pública, para aplicação da lei penal e evitar o risco de fuga – e DETERMINO que providencie a expedição do MANDADO DE PRISÃO em caráter restrito/sigiloso a fim de evitar/obstar que seja efetivamente frustrada pelo prévio conhecimento, postergando o “registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça” - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP – para após o efetivo cumprimento ou, caso não encontrado no local indicado e certificado nos autos do processo a diligência frustrada, por decisão judicial cessando essa restrição - CPP, arts. 285 e 289-A; CNGC, arts. 418 e ss. e 684 e ss..
A segregação cautelar foi mantida pelo TJMT em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 37-38):
Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro, homicídio qualificado e fraude processual. Âmbito das relações domésticas e familiares. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Gravidade da conduta. Periculosidade do paciente. Contemporaneidade. Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis. Cautelares alternativas insuficientes. Curatela do irmão. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente manteve a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de estupro, homicídio qualificado e fraude processual, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
HÁ quatro questões: 1) inexistência dos pressupostos da prisão preventiva; 2) falta de contemporaneidade entre os fatos criminosos e a decretação da custódia; 3) predicados pessoais favoráveis suficientes para a revogação da medida constritiva; 4) aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
A necessidade da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, considerando a motivação e a forma de execução do crime, que demonstram o efetivo risco ao meio social, além dos indícios de manipulação de provas e tentativa de dificultar as investigações ao induzir que teria ocorrido morte por acidente.
A contemporaneidade da prisão cautelar não se restringe ao momento da prática do crime, mas deve ser analisada em relação à necessidade atual da medida, especialmente ao considerar que o paciente teria simulado a ocorrência de morte por “acidente”, de modo que apurou-se tardiamente as condutas criminosas praticadas.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não autorizam, em si, a revogação da custódia cautelar.
As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, extraído do histórico de violência contra mulheres e condenação definitiva por infração penal cometida no âmbito das relações domésticas e familiares.
A alegação de que o paciente exerce a curatela do irmão não possui relevância jurídica para a revogação da prisão preventiva, uma vez que a responsabilidade pode ser exercida por outra pessoa a critério do Juízo cível.
IV. Dispositivo
Ordem denegada.
A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido: AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023; e AgRg no HC 782.464/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus pleiteada.