HDE 11669/EX (2025/0062779-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B R DE O COUTRO NOME:B R DE OREQUERENTE:M L M CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:B R DE O COUTRO NOME:B R DE OREQUERIDO:M L M CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por B. R. de O. C. e M. L. M. C., cujo objeto é título extrajudicial de divórcio registrado no Cartório Notarial de Saint-Germain-en-Laye, Yvelines, França.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 90-96).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o acordo de divórcio depositado em cartório (fls. 11-17 e 28-48), acompanhado de apostila (fl. 18), tradução oficial (fls. 19-27 e 50-73) e comprovação da eficácia do título extrajudicial, consubstanciada no depósito do acordo no cartório (fl. 19).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: B. R. de O. (fl. 55).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN