HDE 13757/EX (2026/0062846-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M K IOUTRO NOME:M K H GREQUERENTE:K IADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047FLÁVIO BOTTER MARINI - PR109352REQUERIDO:M K IOUTRO NOME:M K H GREQUERIDO:K IADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047FLÁVIO BOTTER MARINI - PR109352
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. K. I. (ou M. K. H. G.) e K. I., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Japão.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 45-49).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 18-21), acompanhada de apostila (fl. 26, tradução fl. 25), tradução oficial (fls. 22-24), e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 28-29).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN