Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR (OAB 302449/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA (OAB 318118/SP)
HC 984252/SP (2025/0062894-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PRISCILA DOS SANTOS ESTIMAADVOGADOS:CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR - SP302449PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M C V S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2052775-84.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, resistência, desacato e ameaça, termos em que representada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Alega que há nulidade da prisão em flagrante por ter sido realizada por guardas civis municipais.
Discorre sobre hipótese de nulidade absoluta por afronta aos ritos processuais, notadamente porque a menor não teria sido submetida a audiência de custódia ou mesmo como o representante no Ministério Público.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento de medida socioeducativa mais brando do que o fechado (fl. 10).
Disserta que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, ante a ausência de provas do uso de violência ou grave ameaça pela adolescente, bem como da alegada ameaça com a informação de que seria integrante de organização criminosa.
