Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB 012290/PA), AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB 010183/TO)
HC 984275/TO (2025/0062995-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELASADVOGADOS:EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - PA012290AVELARDO PEREIRA DE BARROS - TO010183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J DA F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J DA F A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002647-18.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 8.1.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduzem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Alegam, ainda, que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Por fim, sustentam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar e, subsidiariamente, a realização de perícia médica para comprovar a gravidade das condições de saúde do paciente e a inviabilidade de tratamento adequado no ambiente carcerário.
