SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 984099/TO (2025/0063008-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:F G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
F. G. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no HC n. 0020325-80.2024.8.27.2700.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o Magistrado de origem acolheu o pleito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva, "investigado por reiteradas práticas de infrações penais, incluindo furtos, importundação sexual, perturbação do sossego e danos ao patrimônio, além de comportamentos agressivos e intimidação frequente contra moradores, comerciantes e frequentadores de estabelecimentos públicos e religiosos na cidade de Augustinópolis/TO" (fl.29), por meio de decisão assim fundamentada (fls. 30-33, destaquei):
Ao atento e acurado da hipótese vertente dos autos, resta induvidosa a materialidade da prática delituosa, bem como revela, estreme de dúvida, a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao Representado, através da documentação que acompanha o Inquérito Policial, que por sua vez possibilitou o oferecimento da denúncia.
Na mesma fonte de raciocínio, há de se reconhecer, no caso dos autos, a presença de elementos configuradores do pericullum libertatis que permitem aferir a gravidade da ausência da segregação cautelar do ora Representado.
[...]
A necessidade de prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal está amplamente evidenciada pelo comportamento reiteradamente agressivo e intimidatório do investigado. O histórico de Fabrício Guedes Souza demonstra que ele não apenas desrespeita normas legais, mas também age de forma a intimidar e coagir as pessoas ao seu redor, principalmente aquelas que podem servir como testemunhas ou vítimas no processo penal. Esse padrão de conduta configura um risco concreto à coleta de provas, comprometendo diretamente o andamento regular e imparcial da instrução criminal.
Testemunhas relataram receio de represálias, uma preocupação que não é infundada diante dos episódios de agressividade do investigado, já documentados em vídeos e depoimentos. Em diversas ocasiões, Fabrício reagiu de forma violenta quando confrontado por comerciantes, moradores e até mesmo por agentes da lei. A simples presença do investigado na comunidade já é suficiente para gerar temor nas pessoas, o que pode levar ao silêncio ou à omissão de informações essenciais para o esclarecimento dos fatos.
Além disso, há registros de situações em que Fabrício interferiu diretamente nas tentativas de contenção de suas práticas delituosas, utilizando-se de violência física e verbal. Por exemplo, um episódio relatado nos autos descreve o momento em que o investigado tentou agredir um comerciante após ser solicitado a deixar o local. Em outro caso, ele arremessou objetos contra propriedades alheias, agindo de forma deliberada para causar danos e intimidação. Esse comportamento imprevisível e descontrolado reforça o risco de que ele coaja vítimas e testemunhas, dificultando a obtenção de depoimentos sinceros e a produção de outras provas.
Ademais, a postura do investigado compromete não apenas a busca pela verdade no caso específico em análise, mas também o funcionamento do sistema de Justiça como um todo. Permitir sua liberdade seria transmitir a mensagem de que atos de intimidação contra vítimas e testemunhas podem ser tolerados, enfraquecendo a confiança da sociedade no Poder Judiciário. O equilíbrio do processo penal depende da imparcialidade e da liberdade de manifestação das partes envolvidas, algo que está ameaçado pela conduta do investigado.
Por fim, é imprescindível que se preserve a integridade das investigações e das provas a serem produzidas. A liberdade do investigado criaria um ambiente de insegurança que comprometeria a lisura da instrução criminal, prejudicando a busca pela verdade e o interesse público em apurar de forma eficiente e justa as infrações penais cometidas. Portanto, a decretação da prisão preventiva é medida indispensável para garantir que o processo possa tramitar de maneira imparcial e protegida de influências indevidas.
[...]
A conduta reiterada e violenta do investigado compromete gravemente a ordem pública. O investigado, com frequência, pratica atos que geram temor e instabilidade na comunidade local, especialmente entre mulheres e menores de idade, que foram alvos de sua importunação sexual e agressividade.
Os crimes não se limitam a atos isolados, mas demonstram um padrão de comportamento que reflete sua periculosidade e desprezo pelas normas sociais. A presença constante do investigado em locais públicos, mesmo após reiteradas advertências e intervenções, agrava a sensação de insegurança e vulnerabilidade na sociedade, exigindo uma resposta firme do Poder Judiciário para proteger a coletividade.
[...]
A ausência de residência fixa e a itinerância do investigado dificultam sua localização e indicam risco concreto de evasão. A possibilidade de fuga comprometeria a efetividade de eventual sentença condenatória, frustrando o direito do Estado de punir. Nesse contexto, a prisão preventiva se apresenta como medida indispensável para garantir que o investigado responda ao processo e à aplicação da lei penal.
Desta forma, é forçoso concluir, mesmo em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, a necessidade da decretação do ergastulamento cautelar do ora Representado a fim de se garantir a ordem pública, traduzida na lição haurida a Nestor Távora como a "expressão de tranquilidade e paz no seio social", bem como para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal.
4. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão
As medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes diante da gravidade das condutas imputadas ao investigado e de sua personalidade. As práticas reiteradas de infrações penais, aliadas ao comportamento agressivo e intimidador, evidenciam um elevado grau de periculosidade que medidas menos severas não seriam capazes de conter. O investigado demonstra desprezo pelas normas sociais e jurídicas, sendo reincidente em condutas que geram insegurança e temor na comunidade local. Além disso, o histórico de agressividade e instabilidade comportamental do investigado impede que medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou proibição de frequentar determinados locais sejam eficazes para prevenir novos delitos ou garantir a proteção das vítimas e testemunhas. Esses instrumentos, embora previstos na legislação como alternativas à prisão, pressupõem um mínimo de colaboração e respeito às normas impostas, algo que o investigado claramente não tem demonstrado.
Outro ponto relevante é a ausência de vínculos fixos, como residência estável ou emprego formal, que dificultam o acompanhamento de seu cumprimento às condições estabelecidas por medidas cautelares diversas da prisão. Essa característica do investigado aumenta o risco de descumprimento das obrigações e até mesmo de evasão, comprometendo não apenas o regular andamento do processo penal, mas também a credibilidade das próprias medidas alternativas.
Portanto, considerando o conjunto de elementos presentes nos autos, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para proteger a sociedade, assegurar a coleta de provas e evitar a reiteração das práticas delituosas. A prisão preventiva, nesse contexto, é a única medida capaz de atender aos fins cautelares previstos em lei e resguardar os interesses da Justiça.
Destarte, presentes os requisitos exigidos pela lei penal, assim como revelando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da prisão preventiva do Representado, é medida de rigor e justiça.
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra.
Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade da acusada desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
Na hipótese, considero suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, diante da periculosidade socail do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado nas praticas delitivas, que causa "temor e instabilidade na comunidade local, especialmente entre mulheres e menores de idade, que foram alvos de sua importunação sexual e agressividade" (fl. 32, grifei).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima" (AgRg no RHC n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, destaquei).
Na mesma direção, menciono, ainda, que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
O Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de imposição da medida extrema, ainda, para assegurar a conveniência da instrução criminal em razão do "comportamento reiteradamente agressivo e intimidatório do investigado" (fl. 31).
A propósito: "a segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de intimidação da vítima e possível interferência na produção de provas, além de indícios de periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 948.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Em idêntica direção: "tendo em conta o modus operandi do crime, a pluralidade de vítimas, a soltura do paciente pode, além de comprometer testemunhos, inibir eventuais notícias de novos delitos, o que reforça o periculum libertatis em razão da conveniência da instrução criminal" (HC n. 823.267/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 984099/TO (2025/0063008-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:F G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.