Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JOSE GILBERTO GONCALVES MILANI (REQUERENTE), 2. ONDINA MILANI GONZALES DOS SANTOS (REQUERENTE), 3. AUGUSTO DA SILVA MARQUES (REQUERIDO), 4. ANTONIO CARLOS MENESES MARQUES (REQUERIDO)
- Advogados
- JOVANE MEIERHOEFER NIKOLIC (OAB 408785/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
PET na TutAntAnt 494/SP (2025/0063874-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JOSE GILBERTO GONCALVES MILANIREQUERENTE:ONDINA MILANI GONZALES DOS SANTOSADVOGADO:JOVANE MEIERHOEFER NIKOLIC - SP408785REQUERIDO:AUGUSTO DA SILVA MARQUESREQUERIDO:ANTONIO CARLOS MENESES MARQUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSÉ GILBERTO GONÇALVES MILANI e ONDINA MILANI GONZALES DOS SANTOS (JOSÉ e ONDINA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os Requerentes juntam novos documentos (e-STJ, fls. 57/68) e renovam o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para sobrestamento da execução.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
JOSÉ e ONDINA noticiam que os requeridos, apesar de sabedores da discussão contratual por eles ajuizada, ingressaram com ação de execução de título extrajudicial para cobrança do valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Apontam a urgência na análise do seu pleito já que se discute fração do imóvel completamente diferente daquela constante em contrato, onde já se efetuou pagamento de mais de 60% do total (e-STJ, fls. 55/68).
Porém, na decisão de e-STJ, fls. 52/53 restou consignado que os requerentes não juntaram as peças processuais necessárias à demonstração de suas alegações quanto a habilitação de outros credores que comprometeriam o patrimônio do devedor (falecido), para caracterização do periculum in mora.
Veja-se:
Na espécie, JOSÉ e ONDINA apontam que com o falecimento de ANTÔNIO e a habilitação dos seus credores no inventário, o pedido da ação revisional para devolução de valores restará prejudicado.
