ImpExe na ExeMS 7200/DF (2023/0064144-5)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:PAULO ROBERTO PEREIRA SOARESADVOGADO:ARDEL PAIVA GOMES - RJ162746
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por Paulo Roberto Pereira Soares e outros, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para afastar os efeitos da Portaria n. 116/00, em relação aos impetrantes.
Na inicial do writ, os Impetrantes afirmam que foram exonerados da extinta Interbrás, subsidiária da Petrobras, por ocasião da reforma administrativa do governo Collor, tendo, posteriormente, sido beneficiados com a anistia prevista na Lei n.°8.878/94. A Portaria nº 116/00, por sua vez, anulou a anistia dos impetrantes. No presente mandado de segurança, porém, o STJ determinou a anulação da Portaria n. 116/00.
A obrigação de fazer consistiu na reintegração dos requerentes aos quadros da Petrobrás (sucessora da Interbrás) e ao pagamento dos salários a partir do reingresso. Agora, na obrigação de pagar, os exequentes pedem em face da União o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório devida em razão da anulação da portaria que anulou a anistia anteriormente concedida.
Em sua impugnação a União, às fls. 2.077-2.101, apontou, em preliminar: a) a necessidade de se sobrestar o feito em razão de as partes estarem em tratativas para firmar um acordo, e b) os exequentes não obtiveram as planilhas junto à Petrobras, com os valores nominais das remunerações devidas, compreendidos entre a data do trânsito em julgado e a data da reintegração dos impetrantes, sob pena de violação à coisa julgada. No mérito, a executada alega excesso de execução, aduzindo que: a) não é possível atribuir efeitos retroativos à anistia, b) a base de cálculo está equivocada, c) impossibilidade de alteração dos níveis de ingresso, d) impossibilidade de se computar vantagem de natureza pessoal (ATS e VP-DL 1971-1972)
Em resposta (fls. 2.105-2.120), os exequentes alegaram, em preliminar: a) que não há necessidade de suspensão do feito para aguardar tentativa de se firmar um acordo, uma vez que a intenção da executada seria apenas procrastinar o pagamento e b) que os exequentes juntaram “planilhas bem como a exordial da reclamação trabalhista a qual consta o cargo correto da reintegração, sendo a referida reclamação julgada procedente do competente juízo trabalhista.” (fl. 2.116). No mérito, reafirmam a lisura de seus cálculos. Afirmam que: a) a exequente apenas seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo, b) a base de cálculo está devidamente instruída com as bases necessárias para a liquidação, c) em relação à impossibilidade de alteração dos níveis de ingresso, os exequentes seguiram o conceito de anistia, bem como o acórdão executado, e d) foi cumprido o título executivo no que concerne ao cômputo da vantagem de natureza pessoal.
Despacho à fl. 2.122 determinou a intimação da União para que apresente proposta de acordo, o que foi cumprido conforme petição às fls. 2.126-2.133. Os exequentes, porém, não concordaram com a proposta de acordo, em petição às fls. 2.134-2.135, e pediram o andamento do feito.
É o relatório. Decido.
Afastada a primeira preliminar alegada pela União, passo a analisar a sua segunda preliminar.
A executada aduz que há violação à coisa julgada, uma vez que os exequentes não obtiveram as planilhas junto à Petrobras, com os valores nominais das remunerações devidas para o caso dos autos, compreendidos entre a data do trânsito em julgado e a data da reintegração dos impetrantes.
Os exequentes, em resposta, alegaram que juntaram “planilhas bem como a exordial da reclamação trabalhista a qual consta o cargo correto da reintegração, sendo a referida reclamação julgada procedente do competente juízo trabalhista.” (fl. 2.116).
Em breve histórico, estes autos e diversas execuções oriundas do MS 7200/DF desmembradas em outros registros tratam de anistia civil de servidores da extinta Interbrás (sucedida pela ora agravante), decorrente da Lei n. 8.878/94. Após diversos e longos debates, restou definido que a obrigação de fazer, consistente no enquadramento dos anistiados, seria de responsabilidade da PETROBRAS; a obrigação de pagar, da UNIÃO.
A Primeira Seção, de forma unânime, julgou o agravo interno em execução em mandado de segurança n. 7.200/DF (registro n. 2006/0092593-0) e firmou posicionamento quanto a forma e critérios de liquidação, determinando, ainda, que tal julgamento deve ser observado em "todos os grupos (ramificações do ExeMS 7.200/DF) decorrentes do título exequendo". Assim, não há falar em impossibilidade de utilização dos critérios de liquidação decididos na ExeMS n. 7.200/DF.
Quanto ao argumento de que há problemas na documentação trazida pelos exequentes (liquidantes), assiste razão à executada. Com efeito, no julgamento dos EDcl no AgInt na ExeMS 7.200/DF, registro n. 2006/0092593-0, foram definidos os parâmetros de liquidação que devem ser observados em todos os feitos executivos decorrentes do mesmo writ.
Nesse contexto, necessário que os cálculos exequendos sejam adequados para fins de cumprimento da obrigação de pagar quantia, nos termos expressos do julgamento do referido julgado, realizado em 12/12/2018 (DJe de 19/2/2019), quais sejam:
- Cumprirá aos exequentes obterem junto à Petrobrás as planilhas com os valores mensais devidos a cada exequente;
- Os efeitos financeiros somente são gerados a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
- Vantagens de cunho estritamente pessoal, bem como vantagens atreladas ao efetivo exercício do cargo/emprego não poderão ser computadas.
- A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros fixados pela Primeira Seção deste Tribunal.
- A liquidação será processada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
(...)
2. Por outro lado, no que concerne ao início da produção de efeitos financeiros para os anistiados políticos, embora haja uma aparente concordância entre as alegações das partes, a União, nos presentes embargos, esclarece que: "Vale esclarecer que quando a União afirmou que 'os efeitos financeiros somente são gerados a partir da impetração do mandado de segurança e não da concessão da anistia' (fls. 1118), quis dizer que o excesso de execução estava caracterizado, porquanto nenhum efeito financeiro pode ser gerado antes mesmo da impetração, como da data da portaria de anistia. Isso não quer dizer que a União assinta que o termo inicial dos efeitos financeiros da anistia seja outro senão a data de reintegração dos anistiados, na forma do art. 6º da Lei 8878/94".
3. Impõe-se o acolhimento, em parte, dessa alegação. Isso porque a impetração do mandamus (em 2 de outubro de 2000), por si só, não gerou nenhuma obrigação em face da União. A mora administrativa iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, o que ocorreu em 12 de agosto de 2003.
4. Assim, impõe-se a retificação dos parâmetros para fins de cumprimento da obrigação de pagar quantia, que deverão ser observados em todos os grupos (ramificações do ExeMS 7.200/DF) decorrentes do título exequendo:
" Cumprirá aos exequentes obterem junto à Petrobrás as planilhas com os valores mensais devidos a cada exequente;
" Os efeitos financeiros somente são gerados a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
" Vantagens de cunho estritamente pessoal, bem como vantagens atreladas ao efetivo exercício do cargo/emprego não poderão ser computadas.
" A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros fixados pela Primeira Seção deste Tribunal.
" A liquidação será processada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/2/2019.)
Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n. 7.219/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/03/2023.
Dessa forma, intimem-se os exequentes para adequar os cálculos apresentados na petição de execução, conforme o precedente fixado nos autos de registro n. 2006/0092593-0.
Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se a UNIÃO para, querendo, impugnar a execução.
Publique-se. Intimem-se.