SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1075872/MG (2026/0064420-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P O DE C S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. O. DE C. S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea, com manutenção da internação baseada em gravidade abstrata e suposta reiteração não compatível com o comando legal.
Afirma que os atos infracionais são de natureza patrimonial, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Defende que a internação com suporte no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA exige reiteração em infrações graves, não bastando passagens por furtos sem violência.
Informa que medidas em meio aberto ou de semiliberdade são mais adequadas, considerando a confissão e o arrependimento do paciente.
Relata que devem ser observados os princípios da atualidade e da intervenção mínima, com preservação do vínculo familiar e reserva do isolamento como última medida.
Requer, liminarmente, a substituição da internação por medida menos gravosa. No mérito, a aplicação de medida em meio aberto ou, subsidiariamente, de semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre o ponto: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 241, grifei):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de id. 103.***.***-36, oferecida contra P. O. C. S. C. qualificado nos autos, pelo cometimento de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no artigo 155, § 1º, do Código Penal; e no artigo 155, caput, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 69, do mesmo estatuto, e, em consequência, aplico ao adolescente a medida de internação, nos termos do art. 112, VI, c/c art. 122, I, ambos da Lei 8.069/90, a ser executada em estabelecimento próprio à sua idade e condição.
Tendo em vista que aplicada medida de internação e que o representado encontra-se internado provisoriamente em virtude da prática, em tese, de ato infracional análogo ao delito de ameaça, perpetrado em face de uma Comissária de Menores desta Comarca, e considerando o quanto decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a execução provisória de medida socioeducativa de internação (HC 346.380/SP), nego ao representado o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedida guia de execução provisória, caso seja interposto recurso.
No acórdão de apelação, a internação foi assim mantida (fls. 304-305, grifei):
Relativo à capacidade de cumprimento, o ato infracional enquadra-se no inciso III, do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual transcrevo:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (Destaquei)
Isso porque, o Órgão Ministerial noticiou que o adolescente é reincidente na prática de atos infracionais, conforme consta nos autos de nº 5000498-49.2024.8.13.0481, evadiu da casa de recolhimento de semiliberdade em Patrocínio/MG durante a execução de medida, no processo de nº 5009788-88.2024.8.13.0481 e está em cumprimento da sanção de internação em Uberlândia/MG referente aos autos nº 5006541-02.2024.8.13.0481, o que demonstra o descumprimento reiterado e injustificado.
Além disso, observo que nos próprios fatos ora em apuração, o adolescente cometeu três atos infracionais análogos ao delito de furto, o que demonstra seu envolvimento reiterado em atividades criminosas.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, conforme certidão de antecedentes de fls. 211-213. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, no momento da sentença, destaca que o paciente estava internado provisoriamente em virtude da prática de ato infracional análogo ao delito de ameaça, perpetrado contra uma Comissária de Menores.
O entendimento desta Corte Superior é firme em que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019) ; (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Ademais, no caso em análise, a internação do adolescente encontra-se também fundamentada na hipótese prevista no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta – circunstância devidamente destacada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
No caso, o paciente evadiu-se da casa de recolhimento de semiliberdade em Patrocínio – MG durante a execução dessa medida, no Processo n. 5009788-88.2024.8.13.0481.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado. II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação. III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.419 / SP , relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJe de 11/6/2025, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.