SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF (SUSCITADO), 1. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO (SUSCITANTE)
CC 211705/GO (2025/0064515-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/GO em face de decisão do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF que se reputou incompetente para deliberar sobre pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima I. P. R. L. em razão de supostas agressões corporais infligidas por seu ex-namorado (A. S. L. M.) e sua mãe (L. L. G. C.), em contexto de violência doméstica – Processo n. 5142590-20.2025.8.09.0160.
De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado na 20ª Delegacia de Polícia do Gama/DF e visto às e-STJ fls. 9/11, a vítima, residente no Gama/DF, se dirigiu à residência do ex-namorado, no Novo Gama/GO, no dia 2/2/2025, por volta das 00h30min, com o intuito de recuperar seu cachorro, mas foi atacada pelo ex-namorado que a teria enforcado, puxado seus cabelos e apontado uma arma para sua boa e rosto, desferindo-lhe também um soco na boca. Na mesma ocasião, a mãe do agressor também a teria atacado, desferindo vários socos em seu rosto.
Em decisão de 19/2/2025, o Juízo suscitado (do DF) declinou de sua competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, por entender que a suposta violência doméstica de que a ofendida informou ser vítima se consumou na cidade de Novo Gama/GO.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de GO), em decisão de 21/2/2025, rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que o local competente para o processamento das Medidas Protetivas de Urgência é o do domicílio da vítima, sendo irrelevante o local em que ocorreram as condutas criminosas, bem como o local em que tramitará eventual ação penal. Invocou, no ponto, julgado desta Corte no CC n. 210.844/GO (Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJEN de 6/2/2025).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do DF), em parecer assim ementado:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENA. MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DEFERIDAS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF, ORA SUSCITADO.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se a competência para decidir sobre pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é do Juízo do domicílio da vítima ou o do local em que se consumou o delito.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a competência para deliberar sobre medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deveria ser atribuída ao Juízo do local dos fatos, em atenção ao disposto no art. 70 do CPP.
Nesse sentido, entre outros: CC n. 181.158/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 18/08/2021; CC 175.756/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 17/11/2021; CC n. 185.309/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 3/2/2022; CC n. 187.856/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
No entanto, mais recentemente, a Terceira Seção desta Corte reviu seu entendimento anterior, quando examinou o Conflito de Competência n. 187.853, de Relatoria da Ministra LAURITA VAZ, passando a entender que a competência para decidir sobre medidas protetivas de urgência de caráter penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é do Juízo do domicílio da mulher.
Eis a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS. INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e 147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.
2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida aos feitos de natureza cível.
3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos, abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.
4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal, a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra, são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio, como forma de facilitação do acesso à Justiça.
5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento, inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de competência no Código de Processo Penal.
6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA, o Suscitado.
(CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
A Terceira Seção do STJ reafirmou esse entendimento, como se vê dos seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
(CC n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Na mesma linha, consultem-se, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 212.747/GO, Relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 4/6/2025; CC n. 209.308/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/11/2024; CC n. 208.279/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024; CC n. 208.185/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024; CC n. 204.705/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 26/8/2024; CC n. 194.617/SC, Relator MinistroMESSOD AZULAY NETO, DJe de 31/3/2023.
A mudança de entendimento teve como mote o princípio do juízo imediato. Tal princípio, inicialmente incorporado no ordenamento jurídico por meio do art. 147 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e posteriormente reprisado no art. 80 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), também se encontra delineado no art. 15 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a despeito de tratar de processos de natureza civil, prevê a competência concorrente, por opção da ofendida, entre o local do domicílio da vítima, o local do fato e o local do domicílio do agressor.
Eis o exato teor da norma:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
I - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Embora não haja previsão específica de aplicação do princípio do juízo imediato aos pedidos de medidas protetivas de urgência de caráter penal, o art. 13 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina a aplicação da legislação relativa à criança, ao adolescente e ao idoso às causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Confira-se:
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
No esclarecedor voto proferido pela Ministra LAURITA VAZ, no Conflito de Competência n. 190.666/MG, a ilustre Relatora assim justifica a possibilidade de aplicação do princípio do juízo imediato também nas causas penais:
De fato, a aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
O acesso rápido e efetivo à tutela jurisdicional assume especial relevo na situação de risco em que a mulher se encontra quando solicita medidas protetivas de urgência. É justamente o seu caráter de urgência que reclama a aplicação do princípio do juízo imediato, tendo em vista que o juízo do domicílio normalmente é o primeiro ao qual a mulher tem acesso e o que tem interação mais próxima com a vítima.
A Relatora lembra ainda, que, sobre o tema, o Fórum Nacional de Juízos e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra da Mulher – FONAVID editou o enunciado n. 33, com a seguinte redação:
O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com procedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento.
Importante destacar que, como foi pontuado nos julgados que promoveram a mudança de entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, a competência atribuída ao Juízo do domicílio da Vítima para apreciar o pedido urgente de medidas protetivas não afasta a competência do Juízo do local do fato delituoso para a persecução penal, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
Transcrevo, ainda, por pertinente, observação feita, em obiter dictum, pela Ministra LAURITA VAZ, no Conflito de Competência n. 187.852/SP, de que foi Relatora:
Também, nada obsta a que a Vítima, eventualmente, leve ao conhecimento do Juízo do seu domicílio ter havido o descumprimento das medidas protetivas, ou que estas se mostraram insuficientes, qualquer que tenha sido o Juízo que as deferiu, podendo o mencionado Juízo, em caráter de urgência, deferir novas medidas para a proteção imediata da Vítima, sem prejuízo da posterior atuação do Juízo competente para a ação penal.
Não há notícias, no presente incidente, de instauração de inquérito policial ou de ajuizamento de ação penal relativa às ameaças e agressões sofridas pela requerente, no contexto de violência doméstica.
De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado em 19/02/2025 (e-STJ fls. 9/11) e com o Termo de Declaração (e-STJ fls. 33/34), a vítima reside em Brasília/DF e havia se dirigido à residência do ofensor, no Novo Gama/GO, local em que ocorreram as agressões físicas perpetradas tanto pelo ofensor quanto por sua genitora.
O requerimento de medidas protetivas foi formulado na mesma data da lavratura do boletim de ocorrência, mas em termo próprio.
Comprovado que o domicílio da vítima é em Brasília/DF e reconhecida a possibilidade de aplicação do princípio do juízo imediato aos pleitos de medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica contra a mulher (interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.340/2006, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 – ECA, e com o art. 80 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), é de se reconhecer a competência do Juízo do domicílio da vítima para dar continuidade ao processamento e julgamento do pedido em questão nos autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, o suscitado, para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF (SUSCITADO), JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO (SUSCITANTE)
CC 211705/GO (2025/0064515-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DFProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.