Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP)
HC 1075919/SP (2026/0064646-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JANETE CRISTINA SANTOS CHAVESADVOGADO:JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES - SP217188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARCILIO ALVES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal consistente na manutenção do paciente, idoso e cardiopata, em estabelecimento prisional comum, em descompasso com sua condição clínica e etária.
Alega que o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 deve ser interpretado de modo constitucional e humanitário, admitindo prisão domiciliar em situações excepcionais de vulnerabilidade.
Assevera que a execução penal deve respeitar a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e a integridade física e moral do preso, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, XLVI e XLIX, da Constituição Federal.
Afirma que precedentes desta Corte Superior de Justiça autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária quando o estado de saúde é incompatível com o cárcere, citando julgados da Quinta Turma.
Defende que o Estatuto do Idoso impõe proteção reforçada à vida, à saúde e à dignidade da pessoa idosa, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003.
Entende que a prisão domiciliar apenas adequa o modo de cumprimento, preservando a execução e permitindo fiscalização, sem implicar impunidade.
Pondera que há risco concreto e permanente decorrente da idade avançada e da cardiopatia, justificando a urgência na concessão da medida.
