SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IAN RODRIGUES JERONIMO (IMPETRANTE)
Advogado
IAN RODRIGUES JERONIMO (OAB 204222/MG)
HC 1075922/MG (2026/0064658-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IAN RODRIGUES JERONIMOADVOGADO:IAN RODRIGUES JERONIMO - MG204222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO MACHADO RIBEIRO FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. M. R. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0382.20.003320-9/001.
Extrai-se dos autos que, em 5/7/2022, o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0033209-43.2020.8.13.0382, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 32/41).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando, em síntese, desproporcionalidade na elevação da pena-base diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável, e pleiteando a redução da fração de exasperação pela continuidade delitiva ao patamar mínimo, por ausência de quantificação do número de infrações.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
EMENTA: ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA DE EXASPERAÇÃO - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERSOS CRIMES SEXUAIS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO.
1. Conforme precedentes do STJ, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena- base, aplica-se a causa de aumento no patamar de 1/6 da pena mínima, salvo em hipóteses excepcionais, em que a fixação de percentual diverso deve ser fundamentada em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso dos autos, o juízo majorou a pena-base em patamar inferior a 1/6 da pena mínima, de modo que não há se falar em redimensionamento da pena.
3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se constata a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo - como é o caso dos autos, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.
No presente writ, a defesa alega: (i) cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade; (ii) nulidade absoluta por deficiência da antiga defesa técnica, com prejuízo demonstrado, nos moldes da Súmula 523/STF, desde a resposta à acusação até as alegações finais, inclusive pela ausência de produção probatória defensiva e atuação combativa; (iii) confissão viciada, por indução da antiga patrona e sem poderes específicos, em violação ao requisito de voluntariedade; (iv) absolvição por fragilidade probatória; e (v) ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente pelo reconhecimento e aplicação da fração máxima da continuidade delitiva sem lastro probatório concreto.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 11/12):
a) O deferimento da medida liminar, para suspender imediatamente a execução da pena e determinar a expedição de alvará de soltura;
b) No mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo, desde a resposta à acusação, em razão da deficiência de defesa técnica;
c) Alternativamente, caso não se entenda pela nulidade total, que seja determinado o regresso do feito à fase instrutória, a fim de que ao paciente seja oportunizada defesa plena, com produção de provas, indicação de testemunhas e efetivo contraditório;
d) Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a readequação da dosimetria.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 254/256).
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 259/485 e 491/492), segundo as quais a condenação transitou em julgado e, nos autos n. 00033209-43.2020.8.13.0382, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente e a guia de recolhimento definitiva, sendo implantada na Execução Penal n. 4400201-63.2025.8.13.0382.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de revisar a pena-base e excluir a agravante, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 494):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. BIS IN IDEM NA FIXÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DE PENA SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM BASE LEGAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No que tange às seguintes teses contidas na impetração - a) nulidade absoluta do processo por deficiência da defesa técnica, nos termos da Súmula 523/STF; b) confissão viciada, dada a indução da advogada e sem poderes específicos; c) absolvição por insuficiência de prova, verifica-se que elas não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, sendo alegadas originariamente perante esta Corte Superior.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Assim, se os temas trazidos nesta impetração, que sequer constaram das razões de apelação do paciente, não foram examinados pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Ademais, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Por outro lado, quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o Juízo sentenciante assim fundamentou a valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento, de ofício, da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (e-STJ fls. 36/41):
[...]
Passo às considerações relativas à pena a ser fixada.
O réu confessou espontaneamente os delitos (art, 65, III, "d", CP), mas prevaleceu-se de relação de hospitalidade para a perpetração dos crimes (art. 61, II, “f”, CP).
De fato, o réu era vizinho e amigo próximo da família da vítima, o que lhe garantia livre acesso à sua residência, pois as famílias se frequentavam e os primeiros contatos ocorreram em festas em ambas as residências, tendo se valido dessa condição para se aproximar da vítima. Tal panorama configura a prevalência de relação de hospitalidade para a
perpetração dos delitos.
Presente também a continuidade delitiva (art. 71, CP), eis que restou narrado na denúncia e comprovado que o relacionamento do acusado com a vítima perdurou por cerca de três anos, tendo se iniciado quando a vítima ainda contava 11 (onze) anos de idade, além de ser relatado por ambos que as relações sexuais ocorriam semanalmente.
Nesse contexto, haja vista a reiterada prática de atos libidinosos por extenso período, forçoso reconhecer a continuidade delitiva em seu patamar máximo (2/3).
A propósito:
[...]
[...]
Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Diante da similitude das circunstâncias em que os reiterados fatos ocorreram, será feita dosimetria única para os crimes idênticos, com posterior aplicação da regra do concurso de infrações penais.
1º fase - circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
[...]
Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Circunstância desfavorável, pois demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal. Foi relatado pela vítima que “depois de tudo, ficou decepcionada com ele e tomou raiva” e que foi muito difícil superar aquela situação, dizendo que a vizinhança toda tomou conhecimento dos fatos e a família ficou “contra ela” quando descobriram o relacionamento, sendo necessário “passar os dias” na casa da avó paterna. Assim, evidente as consequências psicológicas negativas que extrapolam aquelas ínsitas ao próprio tipo penal, tudo decorrente do modus operandi e das falsas promessas efetuadas pelo réu.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. A vítima não contribuiu para o delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ.
Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 08 anos 10 meses e 15 dias de reclusão, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (08 a E 15 anos).
2º fase - atenuantes e agravantes
Atenuantes: presente a confissão espontânea.
Agravantes: presente a relação de hospitalidade.
Pena intermediária: compenso as circunstâncias, mantendo a pena no mesmo patamar.
3º fase - causas de diminuição e de aumento
Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes.
Pena definitiva: concretizo a pena em 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, para cada delito.
CONCURSO DE CRIMES
Os inúmeros delitos foram praticados em continuidade delitiva, pelo que exaspero a pena privativa de liberdade de um deles, posto que idênticas, em 2/3, ficando a reprimenda definitivamente totalizada 14 ANOS, 9 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO.
Regime inicial: o STF reputou inconstitucional a previsão abstrata de regime inicialmente fechado para crimes hediondos, constante do art. 2º, 81º, da Lei 8.072/90 (HC 111.840 e ARE 1052700 RG/MG). Assim, a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, 82º, CPP).
Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal.
Considerando o quantum de pena aplicado, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, 48 2º e 3º, CP).
Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena e por se tratar de crime cometido mediante violência (art. 44, I, CP), ainda que presumida.
Suspensão condicional da pena: incabível, em virtude do quantum da pena estipulada (art. 77, caput, CP).
O réu respondeu ao processo em liberdade e assim deverá permanecer, ausente demonstração de elementos concretos, novos e contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação cautelar (art. 387, 941º, CPP).
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, afastou a pretensão de reduzir a pena-base e de minorar a fração da continuidade delitiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 249/251):
[...]
Da fixação da pena-base.
Alega o recorrente que não obstante a presença de uma circunstância judicial desfavorável, a pena foi fixada em dez meses acima do mínimo legal, o que não é razoável.
Esclareça-se que a dosimetria da pena se submete à discricionariedade judicial, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, não havendo rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, aplica-se a causa de aumento no patamar de 1/6 da pena mínima, salvo em hipóteses excepcionais, em que a fixação de percentual diverso deve ser fundamentada em Consonância com as peculiaridades do caso concreto:
No caso dos autos, se aplicado supracitado entendimento jurisprudencial, a pena-base seria fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) - que sequer foi impugnada pela defesa.
Neste sentido, a fixação da pena-base realizada pelo juízo de origem no importe de 08 anos 10 meses e 15 dias de reclusão, é mais favorável ao réu, de modo que não há se falar em reforma da sentença.
Da continuidade delitiva.
No que tange à exasperação referente ao crime continuado (art. 71 do CP), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se constata a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo - como é o caso dos autos, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos (STJ. 5a Turma. HC 311146- SP, Rei. Mm. Newton Trisotto; Desembargador convocado do TJ -SC, julgado em 17/3/2015 - Info 559).
De acordo com o depoimento do réu e das testemunhas em juízo, as relações sexuais aconteceram repetidas vezes, por longo período de tempo, de modo que é necessário e adequado o patamar de exasperação da pena em 2/3, nos termos do art. 71 do CP.
CONCLUSÃO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, visualizo manifesta ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Na hipótese, conforme os trechos acima transcritos, a circunstância judicial das consequências do crime foi valorada negativamente com base em referenciais genéricas de decepção, dificuldades de superar a situação, conhecimento dos fatos pela vizinhança e conflitos familiares. Tais elementos, tal como descritos, não revelam particularidades concretas que transcendam, de modo excepcional, o desvalor inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável, constituindo, antes, considerações ordinariamente associadas ao impacto de delitos dessa natureza. Impõe-se, assim, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, por inidoneidade da fundamentação específica empregada.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
II - Entretanto, considerando as particularidades da dosimetria da pena do agravante, constato flagrante ilegalidade com relação aos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido para exasperar a pena-base, nos termos que se seguem.
III - Esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Precedente.
IV - No caso, o acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor consequências do crime com base na menção genérica ao dano psicológico que será experimentado pelas vítimas ao longo da vida, sem indicar, de forma concreta, fatos específicos extraídos do contexto delitivo que corroborassem efetivamente a conclusão de que a lesão jurídica experimentada pelas vítimas extrapolou os elementos inerentes ao tipo penal.
Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de redimensionar a reprimenda total do agravante para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação acima delineada.
(AgRg no AREsp n. 2.453.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) - negritei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. READEQUAÇÃO TÍPICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- Ressalvado meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do Código Penal, acompanho o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, concluindo-se ser inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art.217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019) - (AgRg no AREsp 1508273/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2019).
3. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
4. As instâncias antecedentes não indicaram elementos concretos capazes de justificar a avaliação negativa da personalidade e das consequências do crime, limitando-se a fazer afirmações genéricas, insuficientes para supedanear o acréscimo decorrente dessas duas circunstâncias, razão pela qual devem ser excluídas do cálculo da pena-base.
5. O fato de o autor ter se aproveitado do relacionamento amoroso mantido com a avó da vítima para, com abuso de confiança, cometer os delitos imputados confunde-se com os elementos que dão fundamento à agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, devendo o acréscimo decorrente das circunstâncias do crime ser removido do cômputo da sanção.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena, nos termos do voto.
(HC n. 553.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) - negritei.
Somado a isso, conforme bem anotado pelo representante do MPF (e-STJ fl. 496): É certo ainda que o Ministério Público não pediu, na denúncia nem em alegações finais, a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP (hospitalidade), razão pela qual, ao reconhecê-la de ofício, a sentença violou o princípio da congruência entre acusação e decisão.
Inclusive, observa-se que a referida agravante foi reconhecida com base no fato de o réu ser vizinho e amigo da família, com livre acesso às residências, e de ter se valido dessa proximidade para se aproximar da vítima e iniciar um relacionamento amoroso. Nesse viés, novamente acertada a manifestação ministerial no sentido de que (e-STJ fl. 498): [...] só fato de o agente ser vizinho da vítima e ser amigo da família não importa em “abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Claramente, a sentença fez analogia in malam partem, ofendendo o princípio da legalidade penal. Afastada a correlação estrita com as hipóteses normativas, mostra-se indevida a manutenção da agravante.
Por outro lado, não há falar em excesso na aplicação da fração da continuidade delitiva, porquanto as instâncias ordinárias destacam que o relacionamento do paciente com a menor de idade durou aproximadamente três anos, tendo se iniciado quando a vítima tinha apenas 11 anos e terminado aos 14 anos, estando, por isso, justificado o percentual máximo de aumento de pena previsto no art. 71 do CP (2/3).
Ao ensejo:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. IDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOLO INTENSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 226, III, DO CP CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES. DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES E DE FORMA CONSTANTE. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA FACULTATIVA. JULGAMENTO REALIZADO PELA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
12. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
13. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que "o réu obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana", mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
[...]
16. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE. PENA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016).
- No caso, ficou suficientemente atestada a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, que sofreu a violência sexual durante quatro anos Assim, tratando-se de incontáveis crimes, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado, deve ser no patamar máximo legal de 2/3, estando o acórdão recorrido, portanto, alinhado à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 412.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.) - negritei.
Passo, portanto, ao novo cálculo da pena.
Na primeira fase, afastada a valoração negativa das consequências do crime, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, qual seja, 8 anos de reclusão.
Na segunda fase, afastada a agravante da relação de hospitalidade para a perpetração dos crimes (art. 61, II, “f”, CP) e mantida a atenuante da confissão espontânea (art, 65, III, “d”, CP), na fração de 1/6, fixo a pena intermediária no patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Em razão da continuidade delitiva, fixada no patamar máximo pelas instâncias ordinárias, elevo a pena em 2/3, a totalizar 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP, com a correspondente readequação das penas nos termos acima.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor deste decisum.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IAN RODRIGUES JERONIMO (IMPETRANTE)
Advogado
IAN RODRIGUES JERONIMO (OAB 204222/MG)
HC 1075922/MG (2026/0064658-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IAN RODRIGUES JERONIMOADVOGADO:IAN RODRIGUES JERONIMO - MG204222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO MACHADO RIBEIRO FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. M. R. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0382.20.003320-9/001.
Extrai-se dos autos que, em 5/7/2022, o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0033209-43.2020.8.13.0382, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 32/41).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando, em síntese, desproporcionalidade na elevação da pena-base diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável, e pleiteando a redução da fração de exasperação pela continuidade delitiva ao patamar mínimo, por ausência de quantificação do número de infrações.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
EMENTA: ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA DE EXASPERAÇÃO - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERSOS CRIMES SEXUAIS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO.
1. Conforme precedentes do STJ, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena- base, aplica-se a causa de aumento no patamar de 1/6 da pena mínima, salvo em hipóteses excepcionais, em que a fixação de percentual diverso deve ser fundamentada em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso dos autos, o juízo majorou a pena-base em patamar inferior a 1/6 da pena mínima, de modo que não há se falar em redimensionamento da pena.
3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se constata a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo - como é o caso dos autos, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.
No presente writ, a defesa alega: (i) cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade; (ii) nulidade absoluta por deficiência da antiga defesa técnica, com prejuízo demonstrado, nos moldes da Súmula 523/STF, desde a resposta à acusação até as alegações finais, inclusive pela ausência de produção probatória defensiva e atuação combativa; (iii) confissão viciada, por indução da antiga patrona e sem poderes específicos, em violação ao requisito de voluntariedade; (iv) absolvição por fragilidade probatória; e (v) ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente pelo reconhecimento e aplicação da fração máxima da continuidade delitiva sem lastro probatório concreto.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 11/12):
a) O deferimento da medida liminar, para suspender imediatamente a execução da pena e determinar a expedição de alvará de soltura;
b) No mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo, desde a resposta à acusação, em razão da deficiência de defesa técnica;
c) Alternativamente, caso não se entenda pela nulidade total, que seja determinado o regresso do feito à fase instrutória, a fim de que ao paciente seja oportunizada defesa plena, com produção de provas, indicação de testemunhas e efetivo contraditório;
d) Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a readequação da dosimetria.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau acerca do alegado na presente impetração, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial se houve a certificação do trânsito em julgado da condenação do paciente e o ajuizamento de revisão criminal em seu favor, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.