HC 1075933/MG (2026/0064758-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D H S L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. H. S. L. R., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso ministerial de agravo de instrumento, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA – INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – ANTECEDENTES – GRAVIDADE – SEMILIBERDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez presentes, nos autos, elementos que indicam inadequação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao caso concreto, releva- se necessário o recrudescimento para a medida de semiliberdade.
2. Recurso provido." (e-STJ, fl. 376).
Neste writ, a Defensoria Pública alega violação ao art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012, por uso de gravidade abstrata e antecedentes infracionais como óbices à substituição da medida socioeducativa, bem como ausência de fundamentação concreta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Ressalta que a decisão de primeiro grau se apoiou em elementos técnicos sólidos, refletindo a natureza pedagógica e ressocializadora das medidas, e que a reforma pelo Tribunal não indicou fato novo ou regressão no processo de responsabilização.
Requer, ao final, o restabelecimento da liberdade assistida, sob os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da privação de liberdade.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem alterou a decisão monocrática e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, às seguintes considerações:
"In casu, verifica-se que o menor D. H. S. L. R foi sentenciado por ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal.
Nos termos da sentença condenatória (doc. ordem 39), o agravado efetuou disparos contra a vítima R. P. R. S, que veio à óbito no local.
Ressalte-se, ainda, que a vítima foi executada mediante surpresa e meio que dificultou sua defesa, uma vez que foi atingida pelas costas.
[...]
Ademais, conforme documento de ordem 111, o agravado cumpre outras execuções definitivas por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, unificadas à execução de nº 5020930-98.2024.8.13.0672, juntamente ao cumprimento da medida socioeducativa pelo ato infracional análogo ao delito de homicídio.
Embora os atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas, cometidos no ano de 2024, sejam posteriores ao ato infracional análogo ao crime de homicídio, cometido em 29/12/2023, esse contexto fático denota a aparente periculosidade do menor.
Com efeito, o contexto fático e os antecedentes do menor, analisados conjuntamente, indicam que a medida de semiliberdade se revela proporcional ao caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a Lei nº 12.594/2012, responsável por institui o sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ('Sinase'), em seu art. 42, §2º, veda o indeferimento da substituição da medida socioeducativa por outra menos gravosa unicamente pela gravidade abstrata do ato infracional.
Contudo, observa-se que a medida de semiliberdade, pretendida pelo órgão ministerial, ainda seria menos gravosa à internação em estabelecimento educacional, ao passo em que se mostra mais proporcional ao reeducando" (e-STJ, fls. 382-383).
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a semiliberdade por ser mais adequada à situação do adolescente, que praticou ato infracional grave e em contexto de reiteração infracional.
Nesse sentido, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, consideradas a gravidade do ato infracionals praticado e as condições pessoais do adolescente na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS