HC 984538/BA (2025/0064764-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de A. B. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do HC n. 8076929-83.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que a paciente, uma adolescente de 15 anos, foi condenada pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, e cumpre medida socioeducativa de internação (fl. 2-3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 13-15.
No presente writ, a defesa alega que a internação foi mantida de forma desproporcional e em violação aos direitos fundamentais da adolescente, que se encontrava em situação de vulnerabilidade extrema, com histórico de abusos sexuais e suspeita de depressão pós-parto (fl. 3-6).
Sustenta que a medida socioeducativa de internação é inadequada e que a adolescente deveria ser submetida a medidas de proteção em meio aberto, conforme o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (fl. 6-9).
Alega-se ainda que a paciente sofreu violência policial e foi submetida a condições insalubres durante a apreensão, o que configura violação aos seus direitos fundamentais (fl. 5-7).
Requer, assim, a concessão da ordem para a substituição da medida de internação por medidas de proteção, inclusive acolhimento institucional, conforme o art. 101 do ECA (fl. 10-11).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 46-60.
O Ministério Público Federal, às fls. 63-66, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a possível ilegalidade na negativa de substituição da medida de internação por medidas de proteção.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.
Insta consignar, por oportuno, que a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" .
Vale frisar, ainda, que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas. Por outro lado, o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 2 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave.
Contudo, de acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma desta Corte Superior, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
Nesse sentido os seguintes julgados da Quinta Turma deste Tribunal Superior:
"[...]
2. Esta Quinta Turma, seguindo a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, inciso II, do ECA).
3. Diante disso, cabe ao Juízo analisar as peculiaridades do caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. Na hipótese, a internação está justificada, pois o paciente ostenta vários registros na Vara da Infância e do Adolescente, especificamente por tráfico, a evidenciar que está inserido no meio criminoso.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 362.370/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe de 20/9/2016).
In casu, o Tribunal de origem manteve a medida extrema, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 13-14):
"III - Contudo, não se pode desconsiderar que o ato infracional praticado pela adolescente resultou na morte do próprio filho, que era um recém-nascido na época dos fatos. Isso porque, conforme relatado nos autos, a paciente, por “estar estressada”, colocou um pano na boca seu filho, ainda bebê, que estava chorando incessantemente, levando-o a óbito.
IV - Nesse contexto, o I. Julgador de primeira instância agiu com acerto, pois a conduta da adolescente foi de extrema violência, sobretudo quando considerada a tenra idade de seu filho que não poderia apresentar qualquer resistência, visto que era apenas um bebê. Ademais, como explicado na decisão vergastada, a adolescente havia cumprido pouco tempo da medida socioeducativa e necessitava de um período maior de cumprimento para “ressignificar o ato” cometido, o que justifica a opção pela internação com reavaliação periódica. Nesse aspecto, é válido ressaltar que dentre os objetivos das medidas socieducativas estão a ideia de responsabilização e de desaprovação da conduta do ato infracional, conforme incisos I e III, do §2º, do art. 1º, da Lei 12.594/2012 (Sinase)."
Analisando os trechos mencionados, verifico que o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da medida socioeducativa de internação, devido à gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta, especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de qualquer resistência, por ser apenas um bebê. Ademais, conforme detalhado na decisão impugnada, a adolescente havia cumprido um curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo maior de cumprimento para “ressignificar o ato” praticado, justificando assim a escolha pela internação com avaliações periódicas.
Assim sendo, é dever do Estado protegê-la de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a aplicação da internação mostra-se correta, pois, além da finalidade protetiva e do acompanhamento psicológico, considero que outra medida seria insuficiente para retirá-la da situação de risco social em que se encontra.
Cito aliás, julgados que corroboram com este entendimento:
"[...]
1. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente apenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano individual de atendimento, não constituindo critério legal invocável pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal.
2. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente apenas enquanto não atingida a finalidade firmada pelo adolescente, não constituindo critério legal manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal.
3. No caso o adolescente recebeu acompanhamento psicológico e psiquiátrico, assim como participa ativamente de todas as atividades propostas pelo programa terapêutico institucional, bem como se encontra em "fase de conscientização" e desde a sua chegada, respondeu satisfatoriamente às intervenções, entende-se pela possibilidade de extinção da medida, já tendo ela perdido a sua finalidade na jornada ressocializadora do reeducando.
4. Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 814.998/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023);
"[...]
2. O cometimento de ato infracional com o emprego de violência ou grave ameaça autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
In casu, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, eis que presente a hipótese do inc. I do art. 122 do ECA, bem como pela gravidade concreta dos atos infracionais praticados (ameaça de morte a diretora da escola, porte de arma de fogo e 74 munições, incêndio da biblioteca da escola, consumo de maconha em frente aos demais alunos). Registra-se a possibilidade de aplicação de medidas protetivas, previstas no art. 101 do Estatuto, em especial um minucioso acompanhamento psicológico.
4. Ordem denegada.
(HC n. 403.518/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita.
Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO