SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1075934/MG (2026/0064772-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B S C MCORRÉU:L GCORRÉU:C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de B. S. C. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão deduzida na representação para aplicar a medida socioeducativa de internação ao paciente, pelo prazo máximo de 3 anos, com revisão a cada 6 meses, com fundamento no art. 112, VI, c/c o art. 121, ambos da Lei n. 8.069/1990, pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a internação foi mantida com fundamento na gravidade abstrata e na discricionariedade do Magistrado, contrariando a excepcionalidade prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Frisa que o ato análogo ao crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça e aduz que não houve demonstração de reiteração específica, tampouco de descumprimento injustificado de medidas anteriores.
Assevera que a execução integral da internação pendente deve ser oportunizada antes de se concluir por sua ineficácia pedagógica.
Defende que a medida socioeducativa deve priorizar a ressocialização do adolescente, e não a mera retribuição.
Pondera que há periculum in mora e fumus boni iuris a justificar a tutela de urgência, diante da privação da liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou em medida menos gravosa. No mérito, busca a substituição da internação por advertência ou por liberdade assistida.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 330-332, grifei):
Atenta às diretrizes da Lei Federal nº 8.069/90, passo a aplicar a medida socioeducativa necessária para o pronto restabelecimento da normalidade psíquica e social do adolescente.
Prescreve o referido texto legal que a medida deverá levar em conta o ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade de cumprimento pelo adolescente. Além disso, regem a aplicação das medidas socioeducativas os princípios da proporcionalidade e atualidade, segundo os quais a intervenção deve ser a proporcional à gravidade da infração e necessária à atual situação de perigo em que o adolescente se encontra e não na época dos fatos.
A- Da gravidade da infração:
Sob o aspecto objetivo, verifica-se que o tráfico de drogas constitui conduta grave, por colocar em risco a situação pessoal do jovem em conflito com a lei e atentar contra a ordem pública.
B- Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não trazem nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C- Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
Compulsando os autos, verifica-se que o representado B. S. C. M. está com 16 anos e de acordo com a certidão de antecedentes infracionais atualizada, além do presente ato em apuração, tem outras passagens nesta Vara Infracional, também por tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo e colaboração como informante para à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06.
Pela capacidade de cumprimento, tem-se que ao representado já foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, em sede de remissão, advertência, em sede de remissão, além da MSE de semiliberdade, por duas vezes e internação. O adolescente não cumpriu a medida em meio fechado, de forma que encontra-se evadido da medida de internação desde o dia 04/04/2025.
Quanto aos aspectos subjetivos, no que diz respeito ao contexto familiar e social em que o representado está inserido, de acordo com o relatório colacionado aos autos (Id 104.***.***-98), B. S. C. M. tem 16 anos e foi acolhido no Centro Socioeducativo Horto. Quanto ao eixo familiar, os genitores são separados e o representado reside com sua mãe, Sra. Rosângela, no bairro São Geraldo, em Belo Horizonte/MG. No centro socioeducativo, [B.] participou da oficina de saúde relacionada aos sintomas da depressão e iniciou o uso de medicação adequada, por ter apresentado falas fazendo referência ao autoextermínio. Em 2020 o adolescente foi diagnosticado com TDAH, tendo realizado tratamento durante três meses. [B.] juntamente com seus genitores, decidiram que ele morará com o pai na cidade de Vespasiano, para evitar o envolvimento em práticas ilícitas. Ao final, o setor do centro socioeducativo, sugeriu a progressão para a medida socioeducativa de liberdade assistida, para cessar o agravamento do quadro de saúde mental do representado.
Pois bem.
No caso em comento verifica-se que o adolescente é contumaz na prática de atos ilícitos, demonstrando reiterados conflitos com a Lei, tendo em vista que as medidas anteriormente aplicadas, tanto em meio aberto e semiaberto, quanto em meio fechado, não surtiram os efeitos necessários.
Fato é que o adolescente permaneceu vinculado à práticas ilícitas, haja vista as inúmeras apreensões registradas em sua CAI.
De mais a mais, o adolescente não demonstrou assiduidade nem comprometimento adequado às condições impostas pelas medidas socioeducativas anteriores, que visavam à sua reeducação e reintegração social, evidenciando, assim, resistência ao cumprimento das orientações e persistência em comportamentos infracionais. Assim, concluo que não é viável sua ressocialização nas modalidades de regime aberto e tampouco semiaberto.
Diante dos fatos, entendo ser ainda necessária a adoção de uma medida mais rigorosa, que possibilite a retirada do adolescente do ambiente que ainda está influenciando negativamente sua formação ou conduzindo-o a comportamentos delituosos. A medida mais adequada, nesse caso, é a internação.
Destaco que a internação é uma medida excepcional, mas necessária para a proteção e o desenvolvimento do adolescente, visando à sua reintegração plena e responsável ao convívio social. Essa medida está em conformidade com os princípios da justiça juvenil, proporcionando a proteção do jovem em relação ao meio nocivo em que se encontra, ao mesmo tempo em que lhe oferece a oportunidade de reavaliar seu comportamento e recomeçar sua trajetória, com o objetivo de evitar a reiteração de atos infracionais.
Ante o exposto, aplico ao representado, B. S. C. M., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de três anos, com revisão a cada seis meses, com fulcro no art. 112, inciso VI c/c art. 121, ambos do ECA.
Considerando que a intervenção socioeducativa é providência que se impõe de imediato, visto o contexto de risco em que o adolescente se encontra, não há como se postergar o início da execução até o trânsito em julgado desta decisão. [...].
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 385-387, grifei):
Entendo que o objetivo da medida socioeducativa não é o de penalização do menor infrator, mas o de promover sua recuperação. O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece que os menores ostentam a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, razão pela qual o Juízo, ao analisar a situação de um adolescente em conflito com a lei, deverá sopesar a sua conduta sob o aspecto da adequação social, para então aplicar a medida. Portanto, não poderá considerar apenas a gravidade do delito, como se fosse praticado por um imputável, sob pena de transformar a medida em uma pena.
Ainda, para a determinação da medida socioeducativa, segundo artigo 112, §1º, da Lei 8.069/1990 deve-se levar em conta, além da natureza e das circunstâncias em que o ato infracional foi cometido, a capacidade de cumprimento da medida por parte daquele jovem infrator.
No presente caso, como bem pontuou a juíza sentenciante, o adolescente é contumaz na prática de ilícitos, e as medidas anteriormente aplicadas não surgiram efeitos. Considerou, também, que “o adolescente não demonstrou assiduidade nem comprometimento adequado às condições impostas pelas medidas socioeducativas anteriores”, não sendo “viável sua ressocialização nas modalidades de regime aberto e tampouco semiaberto”.
Nos termos do art. 112 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), diante da prática de ato infracional podem ser aplicadas as seguintes medidas socioeducativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Ao fixar a medida deve o magistrado analisar a capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e consequências do fato, a gravidade da infração, as necessidades pedagógicas e deve garantir o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Isto porque, “o compromisso do Estatuto da Criança e do Adolescente é com o resgate da cidadania, o que só é possibilitado com a educação em sentido amplo, voltada à socialização e à formação do caráter” (GOMES NETO, Gercino Gerson apud ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. Salvador: Juspodivm, 2019. P. 401).
Feitas estas considerações, entendo que a medida aplicada está de acordo com o artigo 118, §2º, da Lei 8.069/1990, uma vez que é voltada à orientação, acompanhamento e auxílio ao adolescente infrator com o objetivo de não reincidência e ressocialização. Portanto, não há fundamentos para que seja alterada a medida aplicada.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente responde a outros procedimentos por atos infracionais análogos aos crimes de "tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo e colaboração como informante para à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06" (fls. 330-331).
Ainda, as instâncias de origem destacaram que ao paciente já foram aplicadas as seguintes medidas socioeducativas: advertência e liberdade assistida, ambas na forma de remissão; semiliberdade, por duas vezes; e internação. O adolescente não cumpriu a medida em regime fechado, encontrando-se evadido da internação desde 4/4/2025.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Portanto, diante da reiteração no cometimento de outras infrações graves, revela-se adequada a aplicação da medida de internação, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.