HDE 11675/EX (2025/0064869-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N M KOUTRO NOME:N MADVOGADO:LUCAS DAVI BRAZ - PR101609REQUERIDO:J M K
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de N. M. K. e J. M. K..
A parte requerida concordou com o pedido de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (fl. 127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 143-148).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 18-70), acompanhados de apostila (fls. 71 e 123), de tradução oficial (fls. 72-122) e da comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 18 e 72).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
III. NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO AO CÔNJUGE OU FILHO – PENALIDADES CRIMINAIS. Uma pessoa que não pagar pensão alimentícia determinada pelo tribunal pode ser acusada de um crime, que pode incluir contravenção, contravenção grave ou acusações de crime grave, de acordo com o Estatuto de Minnesota, seção 609.375. Uma cópia dessa seção está disponível em qualquer escrivão do tribunal distrital.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento da penalidade acima transcrita.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo a penalidade destacada acima.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN