EDcl nos TutCautAnt 847/SP (2025/0064882-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:FRANCISCO SCATAMBULOEMBARGANTE:YOLANDA ROSSI SCATAMBULOADVOGADO:MILTON BERNARDO ALVES - SP075019EMBARGADO:CLEUZA DOLORES CAMPOS CASTILHOEMBARGADO:CREIDE MARIA CAMPOS CHERMONTEMBARGADO:ANA CLAUDIA CHERMONT RISSEEMBARGADO:JULIANA CHERMONTEMBARGADO:CLAUDIO CAMPOSADVOGADO:EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DECISÃO
Cuida‑se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO SCATAMBULO e YOLANDA ROSSI SCATAMBULO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela ora embargante.
Sustentam, em síntese, omissão quanto ao fato de que o desmembramento implicará a necessidade de obras de demolição, o que descaracterizará o imóvel, em prejuízo à função social da moradia e violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Sustenta que está caracterizado o prequestionamento ficto da matéria trazida no recurso especial.
Sem impugnação.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
(...)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual FRANCISCO SCATAMBULO e YOLANDA ROSSI SCATAMBULO buscam conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo dos ora requerentes, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais ajuizada em seu desfavor. Eis o teor da ementa:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS RÉUS - Irresignação dos réus com relação à procedência da ação - Não acolhimento - Embora não demonstrada a data em que os autores se apossaram da área em litígio, restou incontroverso que os réus, sabedores da alienação, mudaram o muro existente no imóvel e assumiram a posse do local, o que leva à conclusão de que houve prática de esbulho por estes - Ademais, apesar de alegarem, os réus não comprovaram o pagamento do IPTU sobre a área em questão, apresentando apenas o carnê do imposto, o que nada prova - As medidas perimétricas do imóvel de propriedade dos réus constantes da matrícula 79.746 não conferem com o que consta do cadastro físico imobiliário, ao contrário do que se verifica da situação do imóvel dos autores Sentença mantida. Recurso não provido.
Na petição de fls. 2-8 e-STJ, os insurgentes asseveram que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do recurso especial interposto, no qual aduzem que o acórdão impugnado não teria enfrentado todas as provas dos autos, especialmente o depoimento de testemunhas e documentos, impondo-se o retorno do feito à vara de origem para a devida apreciação das provas.
JÁ o periculum in mora resultaria da ordem de reintegração de posse da área litigiosa, determinada no cumprimento provisório de sentença iniciado pela parte adversa.
Março 202512 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Fevereiro 202511 eventos
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Não se vislumbra vício de omissão na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
1. As instâncias ordinárias concluíram ser possível a penhora de parte do imóvel da executada, protegido como bem de família, uma vez que, conforme constatado na perícia, é viável o desmembramento do imóvel sem prejuízo à área que serve à residência familiar, com observância às condicionantes da legislação pertinente ao loteamento.
(...)
Verifica-se que a conclusão adotada está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia" (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
(...)
2. Ademais, como visto, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela viabilidade da penhora do desmembramento do imóvel sem a sua descaracterização.
Desse modo, para acolher a tese recursal no sentido de que o imóvel em questão não comporta divisão cômoda, considerando as circunstâncias do caso concreto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, tal como se concluiu nos julgados acima transcritos.
3. Por fim, destaque-se que a Corte local não se pronunciou sobre a alegada necessidade de realização de obras em caso de desmembramento do imóvel, de modo que a matéria não se encontra prequestionada, fazendo incidir o teor das Súmulas 282 e 356 do STF no ponto.
Ademais, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, a fim de viabilizar o exame de eventual omissão do acórdão recorrido por esta Corte Superior. [grifou-se]
Como se vê, assentou-se que as instâncias ordinárias concluíram ser possível a penhora de parte do imóvel da executada, pois seria viável o desmembramento sem prejuízo à área que serve à residência familiar, e alterar essa conclusão, para acolher a tese recursal no sentido de que o imóvel em questão não comporta divisão cômoda, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Consignou-se, ademais, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada necessidade de realização de obras em caso de desmembramento do imóvel, de modo que a matéria não se encontra prequestionada, bem como que não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, a fim de viabilizar o exame de eventual omissão do acórdão recorrido por esta Corte Superior.
Apenas para que não reste dúvida, acrescente-se que, de acordo com a orientação do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que não ocorreu na espécie, como constou da decisão embargada.
À luz dessas passagens, evidencia‑se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara.
Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique‑se.
Intimem‑se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Pedem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, "inclusive para manter suspenso o andamento do processo principal em primeira instância até o julgamento final do Recurso Especial interposto."
Determinou-se a juntada de documentos necessários à adequada análise das alegações no tocante à plausibilidade do direito alegado, seguindo-se a apresentação de petição e documentos às fls. 119-229 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2. Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra a plausibilidade do direito, requisito necessário à concessão da pretensão almejada com a presente petição.
Inicialmente, observa-se a provável incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que os agravantes, ora requerentes, deixaram de impugnar todos os fundamentos empregados na decisão prévia de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Com efeito, ao menos a incidência da Súmula 7/STJ não foi rebatida, na medida em que os agravantes não demonstraram que o exame do apelo nobre prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória.
Destaque-se que, em conformidade com a orientação da Corte Especial do STJ, é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram o juízo inicial de admissibilidade proferido na origem (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Mesmo que o aludido óbice não fosse aplicado, em exame superficial, não se constata a deficiência de fundamentação alegada no recurso especial.
Em princípio, o acórdão atacado dirimiu a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, embora não tenha acolhido a tese dos apelantes. Pronunciou-se inclusive, como argumento de reforço, sobre a comprovação do pagamento do IPTU entre os anos de 1997 e 2006, tendo assentado ainda que "nada foi mencionado nos autos sobre eventual quitação dos IPTUs após o ano 2006" e que a inconsistência entre os dados constantes da matrícula do imóvel e do cadastro físico imobiliário "pode explicar o motivo de a área litigiosa ter sido equivocadamente inserida na tributação do imóvel de propriedade dos réus."
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.
Além disso, a argumentação trazida na inicial não evidencia que os documentos apresentados pelos requerentes por ocasião da interposição da apelação amoldem-se a alguma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, a demandar a manifestação da Corte local sobre eles.
Assim, não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado.
3. Por fim, nos termos do entendimento desta Corte, "A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
Ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento.
4. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FRANCISCO SCATAMBULO (REQUERENTE), YOLANDA ROSSI SCATAMBULO (REQUERENTE), ANA CLAUDIA CHERMONT RISSE (REQUERIDO), CLAUDIO CAMPOS (REQUERIDO), CLEUZA DOLORES CAMPOS CASTILHO (REQUERIDO), CREIDE MARIA CAMPOS CHERMONT (REQUERIDO), JULIANA CHERMONT (REQUERIDO)
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual FRANCISCO SCATAMBULO e YOLANDA ROSSI SCATAMBULO buscam conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
Na petição de fls. 2-8 e-STJ, os insurgentes asseveram que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do recurso especial interposto, no qual aduzem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão impugnado não teria enfrentado todas as provas dos autos, especialmente o depoimento de testemunhas e documentos, impondo-se o retorno do feito à vara de origem para a devida apreciação das provas.
JÁ o periculum in mora decorreria da ordem de reintegração de posse da área litigiosa, determinada no cumprimento provisório de sentença iniciado pela parte adversa.
1. Verifica-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para viabilizar a adequada análise das alegações dos requerentes no tocante à plausibilidade do direito alegado, especialmente quanto à deficiência de fundamentação aventada no recurso especial.
Assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de três dias:
a) juntar aos autos cópia da apelação, dos documentos que a acompanharam, dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, da decisão que inadmitiu o recurso especial e do agravo do art. 1.042 do CPC, sem prejuízo de outros documentos que reputarem relevantes para a comprovação das alegações delineadas na petição em exame; e
b) indicar de modo específico e fundamentado sobre quais elementos de prova a Corte estadual deveria ter se pronunciado e não o fez.
Cumpra-se e, oportunamente, retornem conclusos.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FRANCISCO SCATAMBULO (REQUERENTE), YOLANDA ROSSI SCATAMBULO (REQUERENTE), ANA CLAUDIA CHERMONT RISSE (REQUERIDO), CLAUDIO CAMPOS (REQUERIDO), CLEUZA DOLORES CAMPOS CASTILHO (REQUERIDO), CREIDE MARIA CAMPOS CHERMONT (REQUERIDO), JULIANA CHERMONT (REQUERIDO)
TutCautAnt 847/SP (2025/0064882-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO SCATAMBULOREQUERENTE:YOLANDA ROSSI SCATAMBULOADVOGADO:MILTON BERNARDO ALVES - SP075019REQUERIDO:CLEUZA DOLORES CAMPOS CASTILHOREQUERIDO:CREIDE MARIA CAMPOS CHERMONTREQUERIDO:ANA CLAUDIA CHERMONT RISSEREQUERIDO:JULIANA CHERMONTREQUERIDO:CLAUDIO CAMPOSADVOGADO:EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 42).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FRANCISCO SCATAMBULO (REQUERENTE), YOLANDA ROSSI SCATAMBULO (REQUERENTE), ANA CLAUDIA CHERMONT RISSE (REQUERIDO), CLAUDIO CAMPOS (REQUERIDO), CLEUZA DOLORES CAMPOS CASTILHO (REQUERIDO), CREIDE MARIA CAMPOS CHERMONT (REQUERIDO), JULIANA CHERMONT (REQUERIDO)