Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 018709/MA)
HC 984591/PI (2025/0065019-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:G M DOS SCORRÉU:C L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G M DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0751069-81.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º; 215; 217- A; art. 140 c/c art. 141, IV; 147- B, todos do Código Penal; e arts. 241-A e 241-B do ECA, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Afirma que o paciente possui doença grave e que "este não coagiria testemunhas, ante a fragilidade física, e mesmo a distância geográfica, estando ao momento em cidade a 800 km de distancia de Teresina – PI" (fl. 15).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
