Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO CALDEIRA DRUMOND (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMANUELLE CALDEIRA DRUMOND ALVIM (OAB 114058/MG), LEONARDO CALDEIRA DRUMOND (OAB 092442/MG)
HC 984673/MG (2025/0065158-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO CALDEIRA DRUMONDADVOGADOS:LEONARDO CALDEIRA DRUMOND - MG092442EMANUELLE CALDEIRA DRUMOND ALVIM - MG114058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de A S DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem ali impetrada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 213 do CP, por ter, mediante violência física, tentar constranger a vítima, neta de sua esposa, de apenas 15 anos na época dos fatos, a praticar ato sexual. De acordo com os autos o “crime foi interrompido pela chegada de outro veículo na estrada, momento em que a vítima gritou por socorro” (e-STJ Fl. 159).
Irresignada com a mantença da custódia preventiva, a defesa impetrou writ na origem, cuja ordem restou denegada, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - SUPOSTOS ABUSOS POR PARTE DOS POLICIAIS - ALEGAÇÃO NÃO VERIFICÁVEL NA VIA ESTREITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. O paciente não comprovou nos autos os requisitos para a substituição da prisão preventiva em domiciliar. Eventual alegação de violência policial foge aos estreitos limites do writ, devendo ser reservada ao processo específico conduzido pela autoridade competente, dada a necessidade de produção de provas".
